Em decorrência do acidente aéreo, o autor da ação se submeteu a cirurgia para reduzir a fratura na coluna cervical e permaneceu convalescente por um ano. Embora o quadro pós-cirúrgico fosse positivo, em julho de 1994, sequelas se manifestaram. O acidentado ficou impossibilitado de praticar atividades esportivas e teve sua capacidade laborativa parcialmente comprometida.
O juízo de 1ª instância determinou realização de perícia ortopédica para verificar se havia nexo causal entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima. Entendendo inconclusivas as opiniões técnicas trazidas pela médica, o juízo considerou necessária a realização de perícia complementar, dessa vez, realizada por um neurologista. O perito concluiu que a lesão decorreu do efeito chicote advindo do acidente.
A TAM tentou impugnar a segunda perícia, alegando que o primeiro laudo médico seria suficiente para o deslinde da controvérsia, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade da companhia aérea. No entanto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso, corroborou o entendimento do TJ/SP de que o juízo a quo agiu à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
O ministro também reiterou a conclusão de 2º grau de que não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional iniciou-se em 15/7/94, quando foram diagnosticadas as sequelas mediante exame radiológico, e a ação foi ajuizada em 21/7/95, portanto, "nesse contexto, tanto faz a adoção do prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, como do lapso bienal ou trienal de que tratam os artigos 317 e 318 do CBA".
Segundo o relator, "o d. juízo sentenciante, motivadamente, decidiu o litígio, levando em consideração tanto os dados colhidos nas perícias médicas como os outros elementos probatórios trazidos aos autos, como os documentos colacionados pelo autor juntamente com a inicial".
A turma apenas afastou a utilização do salário mínimo como fator de indexação do valor reparatório dos danos morais.
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Processo relacionado: REsp 687.071
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