Migalhas Quentes

Agência indenizará casal impedido de seguir viagem sem carteira de vacinação

Segundo decisão, a agência não cumpriu de modo satisfatório seu dever de informação.

11/4/2013

A 12ª câmara cível do TJ/RS condenou, por unanimidade, agência de viagem a indenizar casal que não conseguiu chegar à Costa Rica, destino da lua de mel, por não ter em mãos carteira de vacinação contra febre amarela.

Consta nos autos, que os apelantes compraram pacote turístico e ao desembarcarem no Panamá, local de escala do voo, foram proibidos de prosseguir com a viagem devido à ausência da carteira de vacinação, parte da documentação obrigatória.

Ambos foram impedidos de entrar no país, ficaram no aeroporto por um dia e tiveram que arcar com despesas decorrentes do infortúnio, inclusive com o valor dispensado para a remarcação da passagem e a compra de um novo pacote por outra agência, em um voo de rota diferente. Segundo o casal, que ajuizou ação por danos morais e materiais, a agência Unesul Turismo LTDA, que vendeu o pacote, não os informou da obrigatoriedade da carteira de vacinação.

Em sua defesa, a empresa alega que consta no contrato assinado cláusula com toda a documentação exigida, informação também presente em seu site. Diante de tais argumentos, a ação foi extinta e o feito arquivado.

Não contentes com o arquivamento, os autores recorreram, reafirmando o argumento de "não-atendimento, pela agência de viagem demandada, do dever de informação clara e adequada acerca da necessidade de comprovar a realização de vacina exigida no país de destino".

O relator do processo, desembargador Umberto Guaspari Subbrack, então, deu provimento ao apelo, por entender que "a cláusula não cumpre de modo satisfatório o dever de informação ao qual a agência de viagens está obrigada, seja pelo dever de boa-fé, princípio geral de Direito subjacente a qualquer trato negocial; seja, ainda, em função do direito fundamental do consumidor à informação clara e adequada".

A agência foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.228,84.

Veja a íntegra do acórdão.

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