Migalhas Quentes

Gravação de conversa sem consentimento é aceita como prova

Trabalhador provou que testemunha mentiu em juízo.

5/4/2013

A 2ª turma do TRT/MG negou provimento ao recurso que pedia o desentranhamento de gravação de uma conversa feita sem o conhecimento do interlocutor, em que uma testemunha deixou claro ter mentido em juízo em favor dos recorrentes.

Na ação em questão, um trabalhador rural que alegou receber por dia de trabalho na colheita de café dos réus, reivindicou direito a benefícios trabalhistas. Os reclamados, contudo, afirmavam que havia um contrato de parceria agrícola entre as partes.

Ao defender a relação de emprego, o trabalhador disse ter sido dispensado sem justa causa e sem aviso prévio ou pagamento das verbas rescisórias. O reclamante requereu a conversão do julgamento em diligência para que o crime de falso testemunho fosse apurado. De acordo com ele, os empregadores prometeram vantagens para que as testemunhas mentissem, o que foi provado através de gravação anexada ao processo.

O juiz de 1º grau deferiu o pedido e intimou o reclamante a apresentar a degravação da conversa, o que foi feito por e-mail, com apresentação posterior do original. Ao requerer o desentranhamento da degravação, os réus argumentaram que o e-mail foi encaminhado por pessoa alheia ao processo e que os documentos não atendem aos requisitos legais mínimos. Afirmaram ainda que o autor da gravação utilizou de artifícios para iludir o interlocutor, sendo-lhe dirigidas perguntas capciosas para obter respostas induzidas.

A juíza sentenciante, contudo, rejeitou os argumentos e ressaltou que não há regra legal que determine que o endereço de e-mail utilizado para remessa de peças seja de pessoa vinculada aos autos. Frisou, ainda, que a peça foi regularmente subscrita pelo advogado do reclamante. Considerou, então, que a degravação corresponde à reprodução fiel da gravação constante do pen drive, portanto uma prova lícita.

Entendimento esse que foi acompanhado pelo relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, e demais julgadores da turma, ao apreciar o recurso dos réus. Convencendo-se de que houve desvirtuamento do contrato de safra, já que o reclamante também prestava serviços para o réu, o relator manteve a relação de emprego reconhecida na sentença, com o consequente pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias de direito, no que foi acompanhado pela turma julgadora.

Fonte: TRT da 3ª região

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