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Mulher que apareceu negociando monografia em reportagem não será indenizada

TJ/RS entendeu que a veiculação da reportagem faz parte do direito de informar, já que se trata de informação verídica.

2/4/2013

A 10ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento ao recurso de mulher acusada de vender trabalhos de conclusão de curso. A autora foi alvo de reportagens de denúncia sobre o assunto e ajuizou ação contra a emissora RBS TV e os jornais Zero Hora e Gazeta reivindicando indenização por danos morais.

As matérias veiculadas retratavam a então bibliotecária da Ulbra - Universidade Luterana do Brasil negociando uma monografia no valor de R$ 800 com repórter que se passou por estudante interessado. Segundo o jornalista em questão, Giovani Antônio Grizotti, a denúncia chegou por meio de estudante que conhecia colegas "que tinham comprado os trabalhos escolares dessa bibliotecária".

Durante o processo, a apelante alegou que a divulgação da matéria gerou danos a ela, entre eles agressões através de página de relacionamentos e demissão da universidade em que trabalhava. Ressaltou, ainda, que "as denúncias realizadas pelos apelados foram completamente vazias e desprovidas de qualquer elemento probatório, tanto que repise-se a própria empregadora reverteu sua posição convertendo a demissão de justa causa por sem justa causa".

Em 1ª instância, a juíza Rosane Ben da Costa julgou os argumentos improcedentes e negou o pagamento de indenização por parte das rés à autora.

Não contente, a ex-funcionária recorreu ao TJ, que não reformou a sentença por entender "que o ato da parte requerida, consubstanciado no serviço de informar à sociedade acerca dos fatos, foi exercido de forma regular, com observância ao interesse público e social e em estrita obediência ao art. 220 da Constituição Federal, sem qualquer excesso capaz de ensejar o dever de indenizar".

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, salientou, ainda, "que o fato da demissão por justa causa ter sido revertida através do acordo (fls. 217218) realizado entre a autora e sua empregadora (Ulbra), por si só, não altera o convencimento deste julgador acerca da inexistência de ato ilícito imputável as rés".

Veja a íntegra do acórdão.

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