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Negada pensão à mulher que alegou união estável com ex-sogro

A afinidade em linha reta, que inclui ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro, não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

27/3/2013

A 7ª câmara Cível do TJ/ RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram sentença da comarca de Itaqui. De acordo com o §2° do art. 1.595 do CC/02, a afinidade em linha reta, que inclui ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro, não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

A mulher sustentou, em MS, que se separou judicialmente em 2006 e que, no ano seguinte, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões do município de Itaqui. O município negou o pedido, com base nos artigos 1.521, inciso II, 1.595, §2° e 1.723, §1° do CC.

Em apelação ao TJ/RS, o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, votou por manter a decisão de 1º grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do MP, que diz que o "artigo 1.521 do CC, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1.723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".

Para o relator, é inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, sendo rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal. "Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: TJ/RS

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