A 2ª turma do TST manteve a decisão do TRT da 4ª região que condenou as Lojas Renner S.A. a ressarcir sua vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados no trabalho. A turma negou provimento a recurso da empresa.
Na ação trabalhista, a ex-vendedora requereu indenização por gastos efetuados com maquiagem e sapatos, além de horas extras pelo tempo despendido na troca de uniforme e honorários advocatícios. Segundo ela, a Renner exigia que as vendedoras usassem maquiagem e sapatos pretos no desenvolvimento de suas atividades, mas não fornecia o material.
O TRT deferiu o pedido, e a empresa interpôs recurso de revista alegando que a autora não comprovou efetivamente os gastos com maquiagem e calçados, o que fere a regra do art. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
Segundo o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fornecimento da maquiagem alegado pela recorrente não restou comprovado. E em relação aos sapatos, explicou de acordo com o precedente normativo 115 da Corte "determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador". A 2ª turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão.
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Processo: RR-111700-98.2007.5.04.0001
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