A 8ª turma do TST decidiu que a VRG Linhas Aéreas S.A., arrematante judicial das unidades produtivas da Varig S.A., não pode ser considerada responsável solidária pelas obrigações devidas pela empresa adquirida. A decisão reformou entendimento do TRT da 2ª região que entendeu ter havido sucessão trabalhista e, portanto, condenou a VRG, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias devidas a ex-empregados da Varig.
Em 2006, durante leilão judicial, as unidade produtivas da Varig (UPV), à época em recuperação judicial, foram arrecadadas pela Aéreo Transportes Aéreos S.A., empresa que tinha como acionistas a Varig Logística S.A. (Variglog) e a Volo do Brasil S. A. No dia seguinte ao leilão, a Aéreo alterou sua denominação para VRG Linhas Aéreas. Em 2007, o conglomerado formado pela Variglog, Volo e VRG foi comprado pela GTI S.A., subsidiária do grupo Gol Linhas Aéreas Inteligentes.
O recurso julgado pela turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Varig e a VRG por uma comissária de bordo demitida em 2006. Ela pedia o pagamento das verbas rescisórias devidas e não pagas pela empresa aérea quando da rescisão de seu contrato de trabalho. A VRG, em sua defesa, argumentou que havia adquirido a UPV da Varig em 2006, em leilão de recuperação judicial. No seu entendimento, essa parte da empresa leiloada estaria livre de qualquer ônus, justamente por ser arrematada em leilão judicial, e não se poderia falar em sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
A 7ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP entendeu pela ocorrência de sucessão e, dessa forma, condenou a Varig como devedora principal e a VRG como devedora subsidiária a pagar R$ 20 mil referente às verbas rescisórias devidas à comissária. O TRT/SP concluiu que a VRG deveria responder de forma solidária, e não subsidiária, pelos créditos devidos, pois integraria o mesmo grupo econômico da Varig. Segundo o Regional, a VRG, na ocasião do leilão judicial, foi "a única a apresentar proposta para aquisição de suas unidades produtivas", e, na ação de recuperação judicial, a alienação da UPV concentrou todos os ativos operacionais da Varig S/A, parte da empresa à qual estavam vinculados os contratos de trabalho.
No TST, a relatora do recurso da VRG, ministra Dora Maria da Costa, decidiu pela reforma da decisão após constatar a ausência, no caso, de sucessão trabalhista. Para a relatora, a VRG não poderia ser parte ativa no processo na condição de responsável solidária. Sendo parte ilegítima, a responsabilização da VRG deveria ser afastada. "Não havendo sucessão trabalhista, não cabe responsabilizar as recorrentes com base na existência de grupo econômico", salientou.
A ministra destacou que a jurisprudência do TST, conforme disposto no artigo 60, parágrafo único, da lei 11.101/05 (lei de falências), entende que "o objeto da alienação ocorrido em sede de recuperação judicial estará livre de qualquer ônus". Tal entendimento, por sua vez, está em sintonia com o do STF no julgamento da ADin 3934, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual se concluiu que "a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante". Dessa forma, diante da ausência de sucessão trabalhista, a Turma seguiu o voto da relatora e decidiu, por unanimidade, excluir a VRG do polo passivo da ação, permanecendo apenas a Massa Falida da Varig S.A, arrematada em sede de alienação judicial realizada na recuperação judicial.
Para a advogada Fabiana Fittipaldi Dantas, do escritório AIDAR SBZ Advogados, “considerando que o objeto da alienação ocorrido em sede de recuperação judicial estará livre de qualquer ônus, sendo esta a previsão legal (lei 11.101/05) e sendo este o entendimento do STF, não há que se falar em sucessão trabalhista, tampouco em existência de grupo econômico”, afirma ao ressaltar que achou correta a decisão do TST.
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Processo relacionado: RR-29500-13.2007.5.02.0317
Fonte: TST