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Conselho Nacional de Justiça aprova resolução que veda a prática de nepotismo no Poder Judiciário

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19/10/2005

 

Conselho Nacional de Justiça aprova resolução que veda a prática de nepotismo no Poder Judiciário

 

Foi aprovada ontem, pelo Conselho Nacional de Justiça, a Resolução nº 7, que veda a prática de nepotismo no Poder Judiciário. A norma prevê a exoneração, no prazo de 90 dias contados a partir da publicação da Resolução, de ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada abrangidos pelo dispositivo.

 

O texto aprovado vai coibir ainda o chamado "nepotismo cruzado", que acontece mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, como tentativa de burlar as regras. De acordo com a resolução, os presidentes dos tribunais terão prazo de 90 dias para exonerar os atuais ocupantes de cargos de comissão ou função gratificada contratados nessas condições. O prazo começa a ser contado a partir da data de publicação da resolução.

Segundo o texto:

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

 

I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

 

II – o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

 

III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

 

IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

 

V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

O CNJ terá ainda quatro meses para analisar os dados levantados pela Comissão de Estatística do Conselho sobre o número de cargos efetivos e comissionados em todos os tribunais do país e propor medidas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseado em processos objetivos de aferição de mérito, como é o caso dos concursos públicos.

 

___________

 

Código Civil - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

 

SUBTÍTULO II

Das Relações de Parentesco

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

 

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

 

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

 

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

 

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

 

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

 

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 

_______________

 

Para determinar o grau de parentesco entre você e seu parente:

 

1. descubra o nome do ancestral que é comum a você e a seu parente

 

2 - em uma folha de papel faça duas colunas: na coluna da esquerda escreva de baixo para cima os nomes de seu pai, seu avô, seu bisavô. trisavô, etc. até encontrar o nome do ancestral que é Comum a ambos.

 

3 - Na coluna da direita, a partir do ancestral comum, escreva de cima para baixo. os nomes dos descendentes do mesmo até chegar ao nome de seu parente.

 

Observe que a quantidade de nomes nas duas colunas não é necessariamente igual pois vocês podem pertencer a gerações diferentes.

 

4 - Compare o diagrama formado pelos nomes que você acabou de fazer com o diagrama de graus de parentesco apresentado, para determinar o grau de parentesco que existe entre você e seu parente.

 

5 - Faça coincidir seu nome com o quadro VOCÊ, o quadro em que cair o nome de seu Parente indicará o grau de parentesco."

 

OS PAMPLONAS DE SANTA CATARINA - CINCO SÉCULOS DE SUA HISTÓRIA, livro de Nelson V. Pamplona, edição do autor de 1999

 

__________

 

Clique aqui e veja também a tabela de grau de parentesco desenvolvida pelo TRE/SP.

 

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