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Jornalista não consegue suspender acórdão que o condenou a indenizar Dantas

A condenação por danos morais se deu por causa de uma nota em que ele chamava Dantas de "banqueiro bandido".

14/3/2013

A 4ª turma do STJ negou o pedido de suspensão do acórdão que condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a indenizar em R$ 250 mil o banqueiro Daniel Dantas. Ele foi condenado em 2ª instância por divulgar nota em seu blog em que usava termos considerados pejorativos para se referir a Dantas, entre eles "banqueiro bandido" "miserável" e "orelhudo".

O banqueiro ajuizou ação por danos morais, alegando ter tido sua honra e imagem ofendidas, argumentos julgados improcedentes em 1ª instância. No entanto, após recurso, o TJ/RJ reformou a sentença e condenou o réu a indenizar Daniel Dantas, por considerar que a publicação configurou "abuso do direito de informar".

Viabilidade

Em janeiro, no exercício da presidência do STJ durante as férias forenses, a ministra Eliana Calmon indeferiu a medida cautelar. Segundo ela, a jurisprudência estabelece que a concessão de medidas cautelares como essa exige, entre outros requisitos, a verificação da viabilidade do recurso ao qual se quer dar efeito suspensivo.

A ministra observou que, em seu recurso especial, o jornalista não pretende apenas reduzir o valor da condenação, mas reformar o acórdão do TJRJ para restabelecer a sentença que havia julgado improcedente a ação de Daniel Dantas.

"Se o tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas, reconheceu que ficou configurado dano moral a ensejar a reparação decorrente de matérias publicadas em blog, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ", afirmou Eliana Calmon.

Valor

Ela disse ainda que a revisão do valor de indenizações por dano moral só é possível em recurso especial quando se mostra irrisório ou exorbitante, o que, em sua opinião, não é evidente no caso.

"Não se vislumbrando, em princípio, a viabilidade do provimento do recurso especial, não resta demonstrada a presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] necessário para a atribuição do efeito suspensivo", decidiu a ministra.

Paulo Henrique Amorim recorreu dessa decisão com agravo para a 4ª turma, mas o entendimento da vice-presidente interina do STJ foi confirmado. Segundo o relator do agravo, ministro Luis Felipe Salomão, o jornalista também não demonstrou a existência de risco iminente – outra exigência para a concessão da cautelar pretendida –, pois apontou apenas a possibilidade de vir a ficar propenso à execução provisória.

O recurso especial, que vai manter ou reformar a decisão do TJ/RJ, ainda será julgado.

Veja a íntegra do acórdão.

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