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Heraldo Pereira será indenizado por Paulo Henrique Amorim

Amorim pagará R$ 30 mil, valor a ser depositado em conta bancária de instituição de caridade, além de publicar retratação.

Da Redação

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Atualizado às 17:43

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Heraldo Pereira será indenizado por Paulo Henrique Amorim

Os jornalistas Heraldo Pereira e Paulo Henrique Amorim realizaram um acordo para por fim a um processo de indenização por dano moral.

Heraldo ajuizou a ação após Amorim, em seu blog "Conversa Afiada", afirmar que Heraldo era funcionário do ministro do STF, Gilmar Mendes, e que apenas faria um bico na Rede Globo; e ainda o chamou de "negro de alma branca".

O processo tramitava desde março de 2010, até que em 15/2 eles entraram em um acordo.

Amorim pagará indenização no valor de R$ 30 mil, divididos em 6 parcelas de R$ 5 mil, a serem depositados em conta bancária de uma instituição de caridade indicada por Heraldo Pereira.

Paulo Henrique Amorim também terá que publicar nos jornais Correio Braziliense e Folha de S.Paulo um texto com o título "Retratação de Paulo Henrique Amorim concernente à ação 2010.01.1.043464-9", com os seguintes dizeres:

"que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão 'negro de alma branca' foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de 'racismo'"

O jornalista também terá que retirar as reportagens que fazem menção a Heraldo de seu blog, e publicar o texto da retratação pelo período de dez dias e encaminhar a retratação para os links associados, pelo prazo de 21 meses no provedor.

  • Processo : 2010.01.1.043464-9

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TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência de Instrução e Julgamento

Feito o pregão, nestes autos, para a audiência de intrução e julgamento, no dia 15 de fevereiro de 2012, no horário determinado, a ele responderam o requerente OAB/DF 20.000, acompanhado dos advogados Dr. Paulo Roberto Roque Antonio Khouri OAB/DF 10.671 e o Dr. Rafael Klier da Silva Oliveira OAB/DF 25.172, bem como o requerido, acompanhado de seus advogados, Dr. Cesar Marcos Klouri OAB/SP 50057 e a Dr.ª Luciana Crincoli OAB/SP 197.424.

Aberta a audiência, proposta a conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos:

Cláusula primeira - O requerido se compromete a publicar nos jornais CORREIO BRAZILIENSE e FOLHA DE SÃO PAULO, nos cadernos de política, economia ou variedades, à escolha do réu e às suas expensas, no prazo de 20 (vinte) dias, o seguinte texto com o título "RETRATAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM CONCERNENTE À AÇÃO 2010.01.1.043464-9" (em caixa alta), no mesmo formato e tipo adotado pelo jornal: "que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão 'negro de alma branca' foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de 'racismo'";

Cláusula segunda - o requerido se compromete a efetuar doação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 6 parcelas iguais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, vencendo a primeira no dia 15/03/2012 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. A instituição de caridade beneficiária será indicada pelo autor até o dia 27/02/2012. Caso o pagamento não seja cumprido, no prazo estabelecido, será acrescentada à dívida a multa prevista no artigo 475-J do CPC. O atraso no pagamento de duas parcelas ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas;

Cláusula terceira - o réu se compromete a retirar as reportagens do Blog de sua titularidade (conversa afiada) a que se refere o autor, publicando também a retratação acima, a partir de 20/02/2012, por pelo período de 10 (dez) dias, com o mesmo destaque e formatação utilizada no blog, inclusive encaminhando a retratação para os links associados, pelo prazo de 21 meses no provedor;

Cláusula quarta - se a obrigação contida na cláusula primeira não for cumprida no prazo, o réu terá de aumentar para duas o número das publicações.

Cláusula quinta - As partes custearão os honorários de seus respectivos advogados.

Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA:

"Diante da composição ajustada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se cumpram seus efeitos jurídicos, inclusive o previsto no art. 475-N, III, CPC. Declaro a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimados os presentes. Promova a Secretaria as anotações e comunicações de praxe. Custas finais ex legis." As partes renunciaram ao prazo recursal. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro este termo, que vai assinado por mim, Guilherme da Escóssia Fernandes,____, Secretário de Audiência, e pelos demais presentes.

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