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CVM alerta para irregularidades no mercado de valores mobiliários

Pessoas e empresas vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteira de valores sem autorização da autarquia.

1/3/2013

Deliberação 704/13 publicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários alerta para irregularidades praticadas no mercado de valores mobiliários por empresas e pessoas não autorizadas.

A comissão constatou serviços oferecidos por site e também por página no Facebook. O serviço inclui a administração de carteira de valores mobiliários, por intermédio de SPC - Sociedade em Contas de Participação.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DELIBERAÇÃO Nº 704, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de fevereiro de 2013, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a CVM constatou que a INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, a INSIDE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., o Sr. EDMAR DE ASSIS, o Sr. EDMILSON DE ASSIS e o Sr. ANDERSON DE ALMEIDA, por meio do sítio https://www.insideadmin.com.br e de página no sítio de relacionamento facebook.com, vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por intermédio de Sociedade em Contas de Participação - SCP;

b) uma vez configurado que a constituição de sociedade em conta de participação é praticada com habitualidade e caráter profissional, objetivando administrar recursos aportados pelos sócios ocultos, tal atividade configura prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários;

c) o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários depende de autorização prévia da CVM, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

d) o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, CNPJ 02.745.563/0001-34, com sede em Guarulhos/SP, a INSIDE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ: 15.320.688/0001-64, com sede em São José dos Campos/SP, o Sr. EDMAR DE ASSIS, CPF 272.713.468-13, o Sr. EDMILSON DE ASSIS, CPF 900.706.664-15, e o Sr. ANDERSON DE ALMEIDA, CPF 273.339.978-04, não estão autorizados por esta Autarquia a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999;

II - determinar à INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, à INSIDE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., ao Sr. EDMAR DE ASSIS, ao Sr. EDMILSON DE ASSIS e ao Sr. ANDERSON DE ALMEIDA a imediata suspensão das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, e após o regular processo administrativo sancionador, e; III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

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