Por unanimidade, a 4ª turma do TST não conheceu de recurso contra decisão da JT da 12ª região que extinguiu a execução de uma sentença trabalhista de quase R$ 1 milhão por entender que houve conluio entre as partes para fraudar interesses da Fazenda Pública. A turma rejeitou a alegação de que parte das provas, que inclui o registro de intensa troca de telefonemas entre as partes, seria ilícita por violação à garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência e das comunicações telefônicas, uma vez que não houve escuta ou gravação das ligações.
Na reclamação trabalhista, um ex-empregado de um estabelecimento comercial de Florianópolis/SC reclamava diversas verbas trabalhistas, entre elas um número bastante elevado de horas extras, embora afirmasse que exercia a função de gerente. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa e a sentença condenou-a a revelia. Os valores das horas extras, à época da execução, chegavam a R$ 878 mil.
Na fase de execução, o MPT foi informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional da existência de créditos tributários inscritos na Fazenda Pública Nacional contra a empresa, que não conseguia executá-los porque a maioria dos bens estava penhorada na JT em nome do ex-gerente. A dívida trabalhista, resultante da condenação à revelia, era maior do que todos os bens da empresa, tornando-a insolvente. Só os débitos com a Fazenda já chegavam a R$ 244 mil em agosto de 2004.
A 7ª vara do Trabalho de Florianópolis determinou então que as empresas telefônicas fossem oficiadas para juntar a listagem de chamadas originadas e recebidas pelos telefones das partes e de seus procuradores, o que revelou a intensa comunicação entre o autor, o sócio da empresa e seu advogado, inclusive na véspera da lavratura do auto de penhora. O juiz definiu o contato frequente como "no mínimo incomum" e determinou a extinção da execução ante a existência de conluio. O ex-gerente vem recorrendo da decisão sob alegação da ilicitude da prova relativa às ligações telefônicas.
A tese foi rechaçada pelo TRT da 12ª região, que esclareceu que não houve quebra de sigilo telefônico porque, "em momento algum", houve pedido de fitas de gravações das conversas mantidas entre as partes. Segundo o TRT, a violação da intimidade ocorreria se houvesse captação das conversas, só aceita em inquérito ou ação penal mediante autorização judicial.
O ex-gerente recorreu ao TST sustentando que a obtenção das provas teria violado o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, que considera "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Por isso, todos os demais atos seriam nulos.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator, os dados telefônicos foram essenciais para a solução da controvérsia e para a formação do convencimento da ocorrência de conluio fraudulento. No entanto, o TRT deixou claro que não houve acesso ao conteúdo das ligações, mas apenas consulta aos registros de horário, data, duração e destinatários das chamadas. Para ele, o ex-gerente, ao alegar violação da garantia do sigilo, "confunde institutos". O artigo XII, indicado como violado no recurso, trata da inviolabilidade da comunicação telefônica e protege a comunicação em si, e não seus registros, ou seja, o conteúdo das conversas.
Mello Filho citando diversos precedentes do STF e concluiu que "a discussão acerca do procedimento observado pelo magistrado de primeiro grau para determinar a quebra do sigilo telefônico das partes é discussão que, sob o prisma das estreitas hipóteses de cabimento do recurso de revista em fase de execução, não se faz à luz do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, único invocado pela parte".
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TST