Migalhas Quentes

Banco não consegue anular multa por falhas no atendimento

Relatório de fiscalização demonstrou que em diversas ocasiões SAC do banco encontrava-se indisponível.

28/2/2013

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a recurso do Banco BANCO IBI S.A contra o PROCON com o objetivo de anular multa no valor de R$ 210.986,67. A instituição financeira foi multada devido à indisponibilidade de seu SAC, por ultrapassar o tempo de espera máximo de 45 segundos e pela falta de atendimento ininterrupto.

O banco alega a nulidade do auto de infração, declarando que não cometeu as infrações, uma vez que dispõe de SAC, que atende gratuitamente ligações provenientes de telefones fixos, móveis, ligações internacionais, sendo estendido às pessoas com deficiência auditiva ou de fala, com opções de escolha claras, simples e sintéticas, 24h por dia e 7 dias por semana, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente.

O decreto Federal 6.523/08 garante a observância do direito básico do consumidor à informação já prevista na lei 8.078/90, em especial a facilitação de informações adequadas e claras sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas nos fornecimentos desses serviços (art.39, CDC).

De acordo com a decisão do colegiado, a regulamentação dada pelo mencionado decreto procurou proteger o consumidor contra “as tão conhecidas práticas abusivas dos prestadores de serviços, que fornecem todas as facilidades no momento da aquisição de serviços, mas, posteriormente, criam dificuldades para o esclarecimento das dúvidas dos consumidores, o recebimento de reclamações e pedido de cancelamento”.

Ainda segundo a decisão o relatório de fiscalização demonstra que em diversas ocasiões, nos dias em que houve fiscalização, o SAC do banco encontrava-se indisponível, ocupado ou o tempo de espera foi superior ao permitido.

Os magistrados não vislumbraram qualquer ilegalidade no ato administrativo aplicado pelo PROCON. Por fim, não há reparos a serem feitos no que pertine ao quantum fixado a título de multa. Levou-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar a aplicação de qualquer pena pecuniária”, salientou o relator, desembargador Wanderley José Federighi.

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Locatária indenizará por morte de cavalos após soltar fogos de artifícios

2/1/2025

Lula edita decreto e define novas regras para clubes de tiro e registro de armas

2/1/2025

Nego do Borel indenizará em R$ 146 mil por não cantar em festa de 15

2/1/2025

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

2/1/2025

Juiz invalida prints de WhatsApp como prova por falta de autenticidade

3/1/2025

Artigos Mais Lidos

Após decisão do STJ, saiba como fica o ressarcimento dos juros de obra por parte da CEF

2/1/2025

Embargos de declaração: O erro da falta de indicação de vício

3/1/2025

Tim Maia: Marca e Direito de Autor

2/1/2025

Alterações no BPC: um alerta para a necessidade de equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção social

2/1/2025

Como minimizar os custos de arrecadação do IBS

2/1/2025