A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a recurso do Banco BANCO IBI S.A contra o PROCON com o objetivo de anular multa no valor de R$ 210.986,67. A instituição financeira foi multada devido à indisponibilidade de seu SAC, por ultrapassar o tempo de espera máximo de 45 segundos e pela falta de atendimento ininterrupto.
O banco alega a nulidade do auto de infração, declarando que não cometeu as infrações, uma vez que dispõe de SAC, que atende gratuitamente ligações provenientes de telefones fixos, móveis, ligações internacionais, sendo estendido às pessoas com deficiência auditiva ou de fala, com opções de escolha claras, simples e sintéticas, 24h por dia e 7 dias por semana, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação vigente.
O decreto Federal 6.523/08 garante a observância do direito básico do consumidor à informação já prevista na lei 8.078/90, em especial a facilitação de informações adequadas e claras sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas nos fornecimentos desses serviços (art.39, CDC).
De acordo com a decisão do colegiado, a regulamentação dada pelo mencionado decreto procurou proteger o consumidor contra “as tão conhecidas práticas abusivas dos prestadores de serviços, que fornecem todas as facilidades no momento da aquisição de serviços, mas, posteriormente, criam dificuldades para o esclarecimento das dúvidas dos consumidores, o recebimento de reclamações e pedido de cancelamento”.
Ainda segundo a decisão o relatório de fiscalização demonstra que em diversas ocasiões, nos dias em que houve fiscalização, o SAC do banco encontrava-se indisponível, ocupado ou o tempo de espera foi superior ao permitido.
Os magistrados não vislumbraram qualquer ilegalidade no ato administrativo aplicado pelo PROCON. “Por fim, não há reparos a serem feitos no que pertine ao quantum fixado a título de multa. Levou-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar a aplicação de qualquer pena pecuniária”, salientou o relator, desembargador Wanderley José Federighi.
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Processo: 0001450-67.2010.8.26.0053
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