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Agência internacional e jurisprudência regulam atividade nuclear

Saiba como o Direito vem se posicionando diante do desenvolvimento da tecnologia nuclear.

27/2/2013

Com a missão institucional de regulamentar e fiscalizar a atividade nuclear dos Estados e divulgar os usos e benefícios da ciência e tecnologia nuclear – grande aliada da medicina terapêutica e diagnóstica, bem como fonte limpa de energia – foi criada em 1956, no âmbito da ONU, a Agência Internacional de Energia Atômica, AIEA (ou IAEA, na sigla em inglês para International Atomic Energy Agency).

A atuação da AIEA, verdadeira "agência reguladora internacional multilateral", tem sido responsável pela construção dos parâmetros legais para o desenvolvimento da tecnologia nuclear para fins pacíficos, com a assinatura de acordos, tratados e convenções – dentre os quais o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares –, responsáveis pela criação de novo ramo do direito internacional público.

Em âmbito interno, o Direito Atômico ou Nuclear tem como foco principal as atividades da Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNEN, autarquia federal subordinada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela lei 4.118/62, a quem compete fomentar e coordenar a pesquisa e o desenvolvimento da tecnologia nuclear para fins pacíficos, bem como regular, licenciar, autorizar e fiscalizar essa utilização.

Responsabilidade civil – Em razão da alta periculosidade ofertada, a atividade nuclear é um dos grandes temas da Responsabilidade Civil objetiva (sem discussão de culpa), podendo, inclusive, afastar a excludente de força maior. Para a doutrina, ao escolher trabalhar com tecnologia nuclear, assume-se o risco de produzir danos à saúde e ao meio ambiente.

Acidente com o césio 137 em Goiânia, em 1987 – Em cuidadoso voto no REsp 1180888/GO, o Ministro Herman Benjamin delineia os parâmetros para o julgamento do tema no Direito brasileiro. Confira trechos da ementa (com grifos nossos) e não deixe de ler o voto, verdadeiro leading case da matéria.

_________

ADMINISTRATIVO. DIREITO NUCLEAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE RADIOATIVO EM GOIÂNIA. CÉSIO 137. ABANDONO DO APARELHO DE RADIOTERAPIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIO-AMBIENTAL DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social.

(...)

4. Em matéria de atividade nuclear e radioativa, a fiscalização sanitário-ambiental é concorrente entre a União e os Estados, acarretando responsabilização solidária, na hipótese de falha de seu exercício.

(...)

6. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental.

(...)

8. Recurso Especial não provido.

REsp 1180888/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/6/2010, DJe 28/2/2012.

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