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STF determina substituição de defensores dativos pela Defensoria Pública

Se juiz de comarca solicitar intimação de indivíduo diante de outro juiz de localidade diferente, não se justifica nomeação de defensor dativo se houver Defensoria Pública na região.

26/2/2013

Nos casos em que um juiz de comarca solicitar a intimação de um indivíduo diante de outro juiz de localidade diferente, não se justifica mais a nomeação de defensor dativo, se houver Defensoria Pública na região. A decisão foi da 1ª turma do STF.

A partir do entendimento de que, sendo expedida a carta precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública, esta deve ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Caso o juiz insista em nomear um advogado em lugar do defensor público, poderá ser declarada a nulidade processual.

Com a nova jurisprudência da Suprema Corte, a Defensoria Pública, além da prerrogativa de ser intimada da data da audiência e da expedição de carta precatória, no exercício de seu princípio básico, vê assegurado ao cidadão tanto o patrocínio como o direito de ser assistido por um defensor público intimado com tempo hábil para proporcionar ampla defesa ao assistido.

Anteriormente, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ – súmula 273 - era de que as partes deveriam apenas ser intimadas da carta precatória e que a elas caberia o respectivo acompanhamento processual. Logo, seria desnecessária a intimação da data designada para a audiência, inexistindo prejuízo presumido ao acusado. A interpretação do artigo 222 do CPP era objeto de críticas de doutrinadores.

___________

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.394 MINAS GERAIS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECTE.(S) :C.S.N.

RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA.

1. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado.

2. Mitigação desse entendimento em relação à Defensoria Pública. As condições da Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, não estão adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores, e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais distantes da sede do Juízo. Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida.

3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 30 de outubro de 2012.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus manejado por Claudiney dos Santos Nascimento contra acórdão denegatório do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 102.883/MG.

Conforme narra a inicial, o Recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por ter, em 30.6.2005, na região central de Belo Horizonte - MG, furtado um aparelho celular pertencente à vítima Luiz Vieira.

A Defensoria Pública patrocinou a defesa do Recorrente. Expedida carta precatória para a oitiva da vítima, o Juízo deprecado, ao realizar a audiência, nomeou Defensora ad hoc para acompanhar o ato, não obstante a presença de Defensoria Pública com atuação na Comarca de Lagoa Santa-MG. Na fase das alegações finais, a Defensoria Pública alegou nulidade processual em razão da nomeação de “Defensor Público ad hoc” para acompanhar o depoimento da vítima.

O Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte rejeitou a preliminar e condenou o Recorrente às penas de 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa (fls. 25-31).

No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais igualmente rejeitou a tese de nulidade processual e manteve a condenação do Recorrente (fls. 47-52). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:

“HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CPB). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. MAGISTRADO QUE, NA AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEOU DEFENSOR AD HOC PARA O FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO NE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, TODAVIA.

1. Nenhuma nulidade há de ser reconhecida nos autos, uma vez que a Magistrada responsável pelo cumprimento da carta precatória somente designou defensor ad hoc em razão da ausência de Defensor Público, quando da realização da audiência.

2. Conforme entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inexistindo prejuízo experimentado pelo acusado, inadmissível o acolhimento da pretensão de nulidade do feito, nos termos do art. 563 do CPP, que estabelece o princípio ne pas de nullité sans grief. Precedentes.

3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

4. Ordem denegada, todavia”.

No presente recurso ordinário em habeas corpus, o Recorrente reitera a tese de nulidade processual em razão da nomeação, pelo Juízo deprecado, de defensora dativa para atuar na audiência de oitiva da vítima, realizada em Comarca com Defensoria Pública estruturada.

Destacou a presença, naquele ato, de defesa meramente formal, sendo “patente o prejuízo causado ao assistido” conquanto “não houve pela defensora dativa qualquer questionamento quanto às contradições existentes no testemunho inicial, nem quanto ao reconhecimento do acusado” (fls. 92-100).

Requer, assim, o provimento do recurso ordinário e a declaração da nulidade do processo desde o ato viciado.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls. 105-117.

Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador- Geral da República Wagner Gonçalves, pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A tese tratada neste Recurso Ordinário em habeas corpus diz respeito à possível ocorrência de nulidade processual diante da nomeação de defensora dativa para acompanhar a audiência de inquirição da vítima no Juízo deprecado quando havia no local Defensoria Pública Estadual estruturada.

A nomeação do defensor dativo decorreu da ausência na audiência do Defensor Público no Juízo deprecado.

Consta que as partes foram intimadas no Juízo deprecante da expedição da carta precatória, como previsto no artigo 222, caput, do Código de Processo Penal:

“A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.”

Não se exige, no Juízo deprecado, a intimação das partes acerca da data da audiência, sendo delas o ônus de acompanhar o cumprimento. A esse respeito, a jurisprudência é consolidada.

No Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a Súmula nº 273:

“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado.”

No Supremo Tribunal Federal, há diversos precedentes:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, expedida a carta precatória, cabe aos interessados o seu acompanhamento. No caso, a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, e o ato impugnado foi acompanhado por defensor dativo.

Sobremais, o prejuízo arguido pela defesa não se me parece configurado, pois o depoimento combatido nem sequer embasou o decreto condenatório.“ (RHC 93817/RS, Rel. Min. Ayres Britto - Primeira Turma - por maioria - j. 30.6.2009).

“A instância a quo assentou que a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da expedição da carta precatória para a inquirição da testemunha, e que, tendo em vista o não comparecimento do Defensor Público naquele ato, procedeu o Juízo Singular à nomeação de defensor ad hoc, justamente para garantir a defesa dos interesses do acusado. 5. A doutrina do tema assenta, verbis: “Intimada a defesa da expedição de precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização da audiência no juízo deprecado (nesse sentido: Súmula 273 do STJ). Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que, primordialmente, cabe ao defensor inteirar-se naquele juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.” (in Jesus, Damásio E. - Código de Processo Anotado, 23ª edição atualizada, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 195). 6. No caso, tendo sido realizada a intimação da expedição da carta precatória e a nomeação de defensor ad hoc para a realização do ato, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, que proclama, verbis:

“É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.” (HC 104.767/BA – Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Turma – un. - j. 14.6.2011)

“No que se refere especificamente à intimação da defesa quanto à data da audiência para oitiva de testemunha no juízo deprecado, registro que a jurisprudência consolidada desta Corte Suprema já assentou que "A ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não consubstancia nulidade (precedentes).

Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento no juízo deprecado" (HC 89.159/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 13.10.2006). Precedentes: HC 87.027/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 03.02.2006; HC 84.655/RO, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 04.02.2005; HC 82.888/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 06.06.2003)” (HC 96.026/RJ – Rel. Min. Ellen Gracie – 2ª Turma – un. - j. 09.12.2008)

Sem embargo de eventual crítica que tal compreensão esteja a merecer, o caso presente tem um diferencial, pois envolve a Defensoria Pública.

As condições da Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, as Defensorias não estão adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores, e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais distantes da sede do Juízo.

Assim, quanto à Defensoria, são oportunas cautelas especiais para garantir que possa exercitar o seu mister em prol dos assistidos.

Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente.

Como, no presente caso, essa cautela não foi tomada, cumpre reconhecer o vício afirmado no recurso.

Por outro lado, considerando que, na audiência, foi realizado ato instrutório relevante, a oitiva da vítima, sem que houvesse a regular intimação da Defensoria Pública local para o ato, presume-se o prejuízo, não sendo aplicável o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Minas Gerais que reconheceu a nulidade.

É como voto.

DEBATE

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ministra, Vossa Excelência me permite?

Só um detalhe que confirma o entendimento contrário à jurisprudência, quanto à necessidade de o advogado ser intimado para os atos que serão praticados no Juízo deprecado. Trata-se de atuação de um Defensor Público, no estado de origem. Indago: Ele poderia deslocar-se para o outro estado e prestar assistência?

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - No meu modo de ver, não.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Quem custearia? Ele próprio?

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Não, não, aqui seria a Defensoria Pública no local, estruturada.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Aí, no local, foi o seguinte: Na origem, não, não...

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É que o Juízo designou, quer dizer, “laçou um advogado”, no corredor, para atuar como dativo; designou-o, porque o defensor público que assistia o acusado na origem não foi, mas não poderia ir à Comarca.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não foi, mas não poderia ter ido.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Mas ele poderia cientificar o colega da Defensoria.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ainda mais se ele fosse advogado. Se houvesse advogado até essa mudança da jurisprudência seria paradigmática, boa; ia mudar a jurisprudência do Supremo inteira.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por isso, insisto.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não. Quando tem advogado.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Como a jurisprudência foi sedimentada com alguns pronunciamentos, passou-se a bater carimbo. Intimado para a expedição da carta precatória, não há necessidade de o ser para as audiências a se realizarem no Juízo deprecado, ocorram quando ocorrerem.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - A Defensoria Pública tem atribuição legal, é aquela comarca, ela não pode ir para outra.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Claro, aqui com maior razão.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Houve designação específica do Defensor.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por isso é que a situação é mais favorável?

O Juiz designa, com antecedência, o dativo para a audiência, notando a ausência do defensor? Não. Ele o faz em cima do laço. A pessoa não conhece o processo e prestará assistência simplesmente formal.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas lá, no local, tinha Defensoria Pública.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) – Penso que, na verdade, no local tem Defensoria Pública estruturada e, embora organizada, não estava fazendo o acompanhamento na origem, talvez o Defensor dativo não tenha sido tão prejudicial.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Porque queria dar sequência à audiência. Notou a falta do defensor técnico e, em vez de intimar a Defensoria Pública local para designar um defensor, preferiu nomear um advogado que ia passando para figurar no contexto.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Confesso a Vossas Excelências que fiquei muito impressionada com essa jurisprudência, sobretudo porque é matéria sumulada no STJ.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Para avançarmos um pouco quanto à necessidade de intimação, esse caso é muito favorável. Deveria ter intimado a Defensoria Pública e não nomeado defensor dativo.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Esse caso é um recurso ordinário em habeas corpus.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Ministra Rosa Weber, Vossa Excelência mantém o voto - nega provimento ao recurso.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Mas manifesto a minha perplexidade de trabalhista.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Então fique conosco.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu acho que valeria a pena, então, nós modificarmos isso, até porque, pela lei da Defensoria Pública, eles têm direito à intimação pessoal.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): É porque o oficiante lá não teria aquele dever, como tem o advogado particular, privado, de estar acompanhando todo o processo, porque ele não tinha ciência do processo na origem.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Pois é, o defensor na origem não tinha que acompanhar o processo no Juízo deprecado.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Não dá para dizer que a instituição é que faz a defesa. Quem faz a defesa é um Defensor.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Houve uma corrida de revezamento imprópria. Por quê? Porque atuou na origem o Defensor Público, e depois, no Juízo deprecado, onde também existe a Defensoria Pública, em vez de atuar o Defensor Público, atuou um dativo.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Que não tem compromisso com nada, quer dizer, com nada, em termos, assim, porque todo advogado tem o seu compromisso, mas ali o cliente fala pela boca e pela pena do advogado. Este já não tem nenhuma intimidade. O Defensor tem experiência dos casos em que ele atua independentemente de contato.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, em última análise, é hora de homenagear-se essa instituição que foi criada pela Carta, em termos de envergadura maior, que é a Defensoria Pública.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E com muito mais razão quando o réu tiver advogado na origem - não é, Ministro Marco Aurélio? -, ele também terá direito à intimação da data da audiência.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): O Ministro Marco Aurélio dá provimento. O Ministro Luiz Fux dá provimento.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A relatora provê.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Confesso que tenho uma enorme simpatia pela tese, até porque, vejam bem, o artigo 222, caput, do Código de Processo Penal - como eu digo, todo enunciado normativo comporta diferentes leituras - diz com oitiva de testemunhas, mas penso que deve ter sido utilizado como norte e é desfavorável à nossa tese pela compreensão da Súmula do STJ.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Tourinho Filho diz da erronia dessa jurisprudência.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Para reforçar esta convicção que estamos formando aqui, o que diz o texto legal?

"Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."

Aí eles entenderam que "intimadas as partes" é da expedição da precatória e não para o ato.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não é para o ato que se processará no Juízo deprecado, mas, sim, para aquele ato pretérito?

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Em termos de processo do trabalho, mas não tem a menor dúvida, não conheço nenhuma decisão trabalhista contrária. Imagine exigir! E, aqui, no caso, se Vossas Excelências me acompanharem, eu dou provimento ao recurso, mas a jurisprudência é contrária.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Vai mudar a jurisprudência inteira do Supremo.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É o princípio básico.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Mas eu acompanho nesse caso, especificamente, em razão de ser a Defensoria. Só por isso. Eu não generalizo em relação a outras questões.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É o direito do cidadão de saber o seu dia em juízo e com a peculiaridade da Defensoria Pública.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Se nós acompanhamos na Defensoria Pública, com muito mais razão quando tem advogado.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Estou negando provimento. Quem quer lavrar este acórdão? O meu voto é obediente à jurisprudência com destaque a Vossas Excelências da minha perplexidade, mas eu trouxe precedentes. Tem esse aspecto. Que Vossas Excelências registrem.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu acho que a evolução é boa.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É boa. O caso é muito favorável, tendo em conta a problemática de que, na origem, o acusado era assistido pela Defensoria Pública. No Juízo deprecado, passa a ser assistido por um dativo quando existe a Defensoria?

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Eu vou pedir vista, para fazer uma reflexão específica, mas vou proclamar os votos já proferidos.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Provejo, Presidente.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Faça isso; eu destaquei, acabei de dizer que eu jamais decidiria segundo essa jurisprudência do processo do trabalho.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A relatora evolui, Presidente; vamos deixar. Está em ótimas mãos para Sua Excelência evoluir.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Vossa Excelência agora está provendo?

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Sim. Eu trouxe a Vossas Excelências, que ajudaram a formar essa jurisprudência, que eu encontrei.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Eu, não. Quem pariu Mateus que o embale!

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Por estarem há mais tempo do que eu, aqui. É a primeira vez que eu me deparo.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): É que, a princípio, eu não adiro, in totum, à ideia de toda ou qualquer carta precatória; aqui, no caso específico, seria a Defensoria Pública.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - O Ministro Dias Toffoli está receoso que eu vá defender a tese.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sou capaz de, presumindo o que normalmente ocorre, afirmar a ocorrência na Ação Penal nº 470. No tocante às inúmeras cartas, houve, no juízo deprecado, as intimações?

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): A informação que o Relator trouxe foi de que foram cumpridas as intimações.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Muito bem.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Sim, é porque é, no mínimo, bom senso.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Claro, é o mínimo, o bom senso.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Tinha, mas, ali, havia o advogado específico.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Inclusive com o cuidado de não haver sobreposição de datas.

PROPOSTA

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Senhor Presidente, proponho a Vossas Excelências que eu defenda a tese de que, no entendimento da Relatora, é, no mínimo, controvertida a questão, mas que, no caso específico, a peculiaridade leva a Turma a esse resultado, por se tratar, justamente, da Defensoria Pública.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas há peculiaridade. Já é um passo.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Aí eu acompanho.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência fica a cavaleiro.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - E prometo trazer a Vossas Excelências, passar a cópia desse acórdão, porque o acho importante.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): É interessante. Obrigado.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É interessante.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Então, proponho o provimento.

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Eu também acompanho, tendo em vista a especificidade deste caso, ou seja, trata-se da Defensoria Pública da União. Não estendo essa compreensão a casos diferentes.

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