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Reajuste contratual deve ocorrer 12 meses após data-base da proposta

17/10/2005


Reajuste contratual deve ocorrer 12 meses após data-base da proposta


O prazo para aplicação dos reajustes em contratos administrativos tem originado conflitos entre a Administração Pública e particulares. Enquanto os textos legais (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 8.666/93, art. 40, XI, quanto a Lei do Plano Real, Lei n. 10.192/01, art. 3º, § 1º) definem a data-base do orçamento da proposta como ponto de partida para contagem do reajuste, a administração entende que esse prazo deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato, sendo o primeiro reajuste após 12 meses.

O sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, Fábio Barbalho Leite diz que o entendimento da administração gera seguidos problemas, “visto que, não raro, o Poder Público, após adjudicar o contrato licitado ao vencedor do certame, leva meses para formalizá-lo”.

“Se imaginarmos um contrato formalizado oito meses após sua adjudicação e considerarmos que a data-base indicada pelo respectivo edital datasse de dois meses do ato adjudicatório – hipótese nada improvável de ocorrer –, resultaria que o particular executaria por 12 meses seguidos um preço que, quando viesse a ser reajustado, acumularia uma defasagem não coberta de 22 meses”, explica Barbalho Leite.

Segundo o sócio, “sinal dessa distorção e da ilicitude dessa interpretação reside na clara constatação de que, na prática, o preço ofertado pelo particular estaria sujeito ao arbítrio da administração, favorecida pela defasagem do valor provocada pela demora em assinar o contrato por pura manipulação do Poder Público”. Ainda para Barbalho Leite, “todos sabemos da inexistência de cláusula exorbitante ou de espaço para unilateralismos no âmbito das equações econômico-financeiras dos contratos administrativos (CF, art. 37, XXI e Lei n. 8.666/93, art. 58, § 1º, entre outras disposições) e tal é o que resultará se admitirmos que o Poder Público possa, assim, tão facilmente, erodir o significado econômico original da oferta, mediante o adiamento da data de assinatura do contrato”.

“A interdição jurídica a tanto, já não bastasse a lei, é ainda prescrita pela própria Constituição ao determinar que os contratos administrativos incluam cláusulas que preservem as efetivas condições da proposta e não exatamente do instrumento contratual”, completa Barbalho Leite.

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Fonte: Edição nº 175 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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