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Garantida permanência de candidatos em concurso para juiz

Candidatos apontaram erro do Cesp/UnB - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília na elaboração e na correção da prova de sentença penal.

2/2/2013

O Estado do PI não conseguiu suspender liminar em MS que garantiu a permanência de candidatos em concurso público para o cargo de juiz substituto do TJ local. Além de assegurar a participação na terceira fase do concurso, a liminar concedida determina que a banca examinadora reveja as questões e pontuações questionadas por candidatos.

Os concorrentes apontaram erro do Cesp/UnB - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, organizador do concurso, na elaboração e na correção da prova de sentença penal. Além de pedir a participação nas demais etapas do concurso, no mérito pedem o aumento de suas notas ou nulidade da prova e a realização de outra.

O PI afirmou, ao pedir a suspensão da liminar, que a decisão viola a ordem pública administrativa, uma vez que determina a inclusão de candidatos que não obtiveram a nota necessária para aprovação. De acordo com o Estado, a liminar "resulta em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes", além de poder gerar efeito multiplicador que inviabilize o concurso. Argumentam ainda que a manutenção da liminar ofende os princípios constitucionais da administração pública, em especial a isonomia entre os candidatos do certame.

Para a ministra Eliana Calmon, presidente em exercício do STJ, os argumentos que buscam justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, uma vez que o Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da administração pública. "Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que se deve fundamentar a suspensão de liminar", considerou.

Ela lembrou que o pedido de suspensão, de natureza excepcional, visa impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A demonstração desses danos deve ser feita de forma cabal, com a comprovação de que a manutenção da liminar traria consequências desastrosas para a coletividade. Para a ministra, isso não ocorreu no caso.

Quanto à alegação de que a medida poderia gerar enfeito multiplicador, Eliana explicou que a jurisprudência do STJ não considera esse argumento suficiente para autorizar a suspensão de liminar. Isso porque, para a concessão da medida, é preciso levar em consideração a realidade apontada no processo, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações.

Ao negar o pedido de suspensão de segurança, a ministra ressaltou que não está emitindo juízo sobre o provimento judicial discutido, mas apenas considerando que a manutenção da liminar até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo Estado do PI.

Veja a íntegra da decisão monocrática.

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