Um cortador de tecidos que gravou ligação telefônica com seu ex-patrão após ser dispensado conseguiu comprovar ato discriminatório. TST considerou válida a gravação na qual o ex-funcionário se passava por empresário em busca de referências do empregado, incluído em "lista negra" da empresa. A 7ª turma entendeu que, à luz de jurisprudência do STF, gravações de conversas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não são consideradas interceptação telefônica.
De acordo com os autos, o funcionário afirmou que após cinco anos de prestação de serviços, foi dispensado pela empresa sem receber corretamente suas verbas rescisórias e horas extras. Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão da conduta de um dos proprietários da empresa uma vez que o ex-patrão, ao ser procurado para fornecer referências pessoais e profissionais do operário a um empresário interessado, declarava que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo "criar caso em sindicato".
Diante da situação, o reclamante decidiu telefonar para a empresa e gravar a conversa com aquele proprietário. No diálogo, o operário identificou-se como um empresário que, supostamente, iria contratar o cortador de tecido. O ex-patrão, então, forneceu informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado demitido.
Ao analisar os pedidos formulados na ação trabalhista, o juiz da Vara do Trabalho de Nova Venência/ES, primeiramente, examinou a licitude da gravação telefônica como prova dos fatos, concluindo que o ocorrido se assemelhava a um "flagrante montado", não podendo, assim, ser aceito. De acordo com a decisão, o ato foi considerado atentatório ao princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da CF/88 em razão de não terem sido observados os requisitos da lei 9.296/96.
No TRT da 17ª região, a sentença foi reformada e a gravação foi considerada lícita. Os magistrados ressaltaram a diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois "na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza". Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao direito à privacidade, a turma entendeu que, mesmo no âmbito do STF, a questão ainda não é pacífica, mas decisões recentes são no sentido de que, nessa circunstância, o direito à privacidade não é absoluto podendo, inclusive, "ser suplantado pela ponderação de interesses no caso concreto".
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, o TRT da 17ª região classificou como ato discriminatório a conduta empresarial de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado demitido. Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da convenção 111 da OIT, o decreto 62.150/68, além de violar o princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.
Em recurso de revista interposto pela empresa no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu que houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento do STF. Com esse entendimento, a turma conheceu do recurso, nesse ponto, por divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.
Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência de prova de ocorrência de lesão moral, a 7ª turma decidiu não conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados na origem, uma vez mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a condenação, em decisão unânime, por dano moral no valor de R$ 10.608,00.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: RR-60800-64.2005.5.17.0181