A 7ª câmara Cível do TJ/RJ condenou um pai a pagar pensão alimentícia à filha maior de idade, molestada por ele na infância.
Como a filha não comprovou a condição de estudante, o pedido de pensão alimentícia foi negado na primeira instância. Mas pelo fato de ela ter sido abusada sexualmente pelo pai, o que o fez perder o poder familiar e se afastar do lar, os desembargadores concluíram que este era um processo que merecia um tratamento diferenciado.
“Evidentemente, o Judiciário não pode conferir a esta ação o mesmo tratamento jurisprudencial dispensado a casos corriqueiros de cessação da pensão alimentícia, pelo advento da maioridade, e sem comprovação da condição de estudante. E tal se afirma porque a Apelante, pelos abusos sofridos, que resultarão em insondáveis consequências psicológicas, teve flagrante comprometimento de seu processo natural de inserção e desenvolvimento sociológico, inclusive no tocante à conclusão dos estudos no prazo esperado.”, relatou o desembargador Luciano Sabóia no acórdão.
O pai terá que pagar pensão alimentícia no valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre todos os adicionais, como férias, 13º salário, e horas extras, ou 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento em caso de ausência de vínculo empregatício, até a filha completar 30 anos de idade.