A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC admitiu a continuidade dos serviços de assistência judiciária prestados pelo Estado de SC mediante convênio com a OAB/SC até 14/3/13, prazo limite de implantação da Defensoria Pública do Estado.
Na presente ação, a requerente pretendia reformar sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 298,00, sob o argumento de que, ante a declaração de inconstitucionalidade da LC estadual 155/97 pelo STF, a fixação da verba honorária deve atender aos parâmetros estabelecidos no Estatuto da OAB.
A LC 155/97 catarinense, com fundamento no artigo 104 da Constituição do Estado, regulamentou e autorizou a prestação de serviços de defensoria dativa e assistência judiciária gratuita pela OAB/SC, em substituição à Defensoria Pública. A assistência judiciária era prestada por advogados particulares, escolhidos entre integrantes da própria OAB, sem processo de seleção prévia.
Acontece que a CF/88, notadamente os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, §§ 1º e 2º, atribuem essas responsabilidades de prestar serviços de assistência judiciária gratuita ao defensor público. Com base nisso, a ANDPU - Associação Nacional dos Defensores Públicos ingressou com as ADIns 3.892 e 4.270, que foram julgadas procedentes pelo plenário do STF. O Supremo determinou que o governo do Estado criasse e implementasse a Defensoria Pública de SC em até um ano após a data do julgamento das ADIns, que ocorreu em 14/3/12.
"No caso em liça, verifica-se que o advogado dativo foi indicado pela OAB/SC, razão pela qual ele faz jus à remuneração de acordo com a tabela de honorários disposta no anexo único da LC 155/97, que, na forma do item I, n. 17, corresponde a 5 URHs", afirmou o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação.
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Processo: 2012.080437-1