A 3ª turma do TRT da 4ª região negou provimento ao recurso da Lojas Renner para reformar decisão que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal. A empresa pretendia que fosse declarada a nulidade do auto de infração que a multou em R$ 220 mil por não observar o percentual mínimo de trabalhadores com deficiência habilitados ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, conforme estipulado no art. 93 da lei 8.213/91.
Na ocasião, a Lojas Renner possuía 10.674 funcionários e não mantinha o mínimo de 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas, apresentando apenas 229 empregados nessa condição.
A recorrente discordou da infração, argumentando ser materialmente impossível o cumprimento da legislação quanto à quota de deficientes. Depoimento de testemunha sugeriu a existência de dificuldades na contratação de deficientes dentro das medidas e conjunto de ações implementadas pela empresa para o atendimento da determinação legal.
"Mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento", concluiu o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do recurso.
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Processo: 0001918-66.2011.5.04.0018
Veja a íntegra da decisão.
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PROCESSO: 0001918-66.2011.5.04.0018 RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Órgão Julgador: 3ª Turma
Recorrente: LOJAS RENNER S.A. - Adv. Eduardo Caringi Raupp
Recorrido: UNIÃO - Adv. Luis Antonio Alcoba de Freitas
Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da Sentença: JUIZ PAULO ERNESTO DORN
EMENTA
AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. Empresas que contam com 100 ou mais empregados estão obrigadas a contratar percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da autora.
RELATÓRIO
A autora, LOJAS RENNER S/A, recorre da sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal. Pretende a reforma da decisão a fim de ser declarada a nulidade dos autos de infração e revertidos os honorários advocatícios.
A UNIÃO apresenta contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS
A recorrente não se conforma com a decisão de improcedência da ação anulatória de débito fiscal. Discorda da infração que lhe foi imputada com base no art. 93 da Lei nº 8.213/91, argumentando ser materialmente impossível o cumprimento da legislação quanto à quota de pessoas com deficiência. Refere que a própria sentença reconhece a referida impossibilidade diante da prova testemunhal promovida. Ataca o fundamento de que incumbiria ao Poder Legislativo analisar eventual incompatibilidade entre a lei e a realidade existente. Defende a possibilidade de aplicação na espécie do art. 248 do CCB. Pretende a anulação do débito referente ao auto de infração e reversão no pagamento de honorários advocatícios.
A empresa autora foi multada por não observar o percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados estipulado no art. 93 da Lei nº 8.213/91:
Art. 93.A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados..................................................................2%;
II - de 201 a 500...............................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..........................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ................................................................5%.
Conforme Auto de Infração nº 019325592 (fls. 33 e 103) lavrado em 08 de outubro de 2009, a reclamada possuía na ocasião 10.674 empregados e não mantinha o mínimo de 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas (522), possuindo apenas 229 empregados nessa condição.
Incontroverso o descumprimento pela autora do que determina a legislação transcrita. Em relação à alegada impossibilidade material de cumprimento da exigência legal, dada a indisponibilidade no mercado de pessoas com deficiência aptas à contratação, a autora realiza apenas prova testemunhal. O depoimento da testemunha ouvida sugere a existência de dificuldades na contratação de deficientes dentro das medidas e conjunto de ações implementadas pela empresa para o atendimento da determinação legal. A despeito dessa circunstância, este mesmo testemunho não tem o condão de demonstrar o esgotamento das medidas possíveis e viáveis para o atingimento dessa meta.
Nesse sentido é o parecer do Ministério Público do Trabalho, quando destaca que não se trata de norma recente e encontra-se em vigência há bastante tempo, caindo por terra os argumentos trazidos pela recorrente que não comprova ser insuperável a dificuldade para contratação dos profissionais em questão. O que ocorreu, a nosso ver, foi desconsideração da recorrente com a obrigação legal, não obstante o valor da multa (fl. 220).
Dessa forma, mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento.
A respeito da matéria em debate, transcrevo trecho da decisão proferida pela 3ª Turma do TST no processo RR 71000-80.2009.5.02.0061, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, publicada em 30-11-2012:
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NO PREENCHIMENTO DE CARGOS COM PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. O Auditor Fiscal do Trabalho, autorizado pela Constituição da República, em seus arts. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho), e 7º (rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social), a par do art. 21, XXIV, CF/88, bem como pela legislação infraconstitucional, detém a prerrogativa de lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de insuficiência no preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas da Previdência Social, por descumprimento do comando expresso contido no art. 93 da Lei 8.213/91. Deve ser ressaltada a possibilidade de insurgência contra esses atos tanto administrativamente quanto judicialmente. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho(art. 21, XXIV, CF). O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes. Outrossim, não prospera o fundamento de que, na hipótese, haveria sobreposição na atuação de órgãos estatais. O Termo de Ajustamento de Conduta, disciplinado no art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, é um mecanismo para solucionar pacificamente os conflitos, que busca resolver a questão e evitar a propositura da Ação Civil Pública, revelando-se como uma alternativa menos desgastante, se comparada à instauração de um processo judicial, tanto sob o aspecto econômico quanto psicológico. Por outro lado, a par desta atuação relevante do Ministério Público do Trabalho, a atividade fiscalizadora desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego é imperativa e concomitante, não existindo margem para qualquer subjetividade quanto à aplicação de penalidades. As autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego estão plenamente vinculadas ao princípio constitucional da legalidade, haja vista o art. 628, caput, da CLT, que impõe ao Fiscal do Trabalho a lavratura do auto de infração quando verificar o descumprimento a preceito de proteção do trabalhador, sob pena de responsabilidade pessoal, cumprindo ressaltar que o art. 11, I, da Lei 10.593/2002, também traz dispositivo que exige do Auditor Fiscal a verificação do cumprimento de disposições legais e regulamentares. [...] (grifei).
Este Tribunal também enfrentou situação análoga, inclusive envolvendo a mesma recorrente - o que denota, também, o reiterado descumprimento da legislação pelas LOJAS RENNER S/A -, como se infere da ementa a seguir:
MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 93 E § 1º DA LEI 8.213/91. Diante da não-contratação de empregados substitutos a portadores de deficiência habilitados e de reabilitados, bem como do não-preenchimento do percentual de vagas reservadas a cotas, nos termos do art. 93 e § 1º da Lei 8.213/91, estão respaldados os autos de infração lavrados pela autoridade administrativa competente. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000054-27.2010.5.04.0018 RO, em 10/11/2011, Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)
Nesse contexto, irrelevante a discussão acerca da aplicação do art. 248 do CCB e da competência para análise da conformidade entre a legislação e a realidade dos fatos.
Pelo exposto, concluo que a autora cometeu a infração autuada pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho, por possuir número inferior ao percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas exigido por lei. Registro a relevância da atuação do Ministério do Trabalho no sentido de dar efetividade à legislação que visa garantir a inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitados.
Nego provimento ao recurso.