A 8ª turma do TST reverteu decisão que havia condenado solidariamente um advogado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé juntamente com um trabalhador que ele representava em juízo. A decisão, porém, manteve a condenação imposta ao trabalhador. A turma reformou entendimento do TRT da 5ª região que havia mantido as condenações impostas no 1º grau.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, destacou que, conforme interpretação literal do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB, para que se apure a prática de litigância de má-fé temerária realizada por advogado deve-se utilizar ação própria. Em seu voto, a ministra transcreveu precedentes do TST no mesmo sentido.
A reclamação trabalhista teve início com o pedido de um encarregado de uma construtora que trabalhou em Angola, na função de encarregado hidráulico, por cerca de três anos até ser demitido. Em sua inicial, ele narra que decidiu morar em outro país com a promessa de que teria condições adequadas de moradia. Segundo o trabalhador, porém, as condições de trabalho apresentadas no país africano pela empresa em nada se assemelhavam às promessas feitas. Nesse sentido, disse que a moradia era precária, que precisava fazer suas necessidades em um buraco ou no mato, por falta de higiene no sanitário de uso comum, e que a empresa serviria, muitas vezes, comida estragada.
A construtora, em sua defesa, descreve que o trabalhador permaneceu alojado juntamente com os demais trabalhadores, em condições próprias, tendo à disposição todos os elementos necessários para o exercício da função e a vivência em condições dignas.
O juízo da 34ª vara do Trabalho de Salvador verificou que, no caso, houve abuso do direito de demandar e condenou o autor da ação e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, de acordo com o juiz, os fatos narrados pelo trabalhador em sua inicial não se confirmaram no seu depoimento pessoal. Consta da decisão que a descrição do ambiente de trabalho feita na inicial não se assemelhava às condições narradas em juízo, ficando claro que a empresa propiciava aos trabalhadores um ambiente de trabalho com boas condições de higiene e alimentação. A sentença enfatiza que "o litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé". Para o magistrado, a "conduta temerária" não se deu apenas pela malícia do trabalhador ao tentar induzir seus advogados a erro, "mas de uma condução deliberada dos próprios advogados".
O autor e seu advogado interpuseram recurso ordinário no TRT, na tentativa de combater a condenação por litigância de má-fé, e principalmente a condenação solidária do advogado. Segundo os autores, a decisão afrontaria o artigo 32 parágrafo único, da lei 8.906/94, que exige ação própria para pedir a punição do advogado. O tribunal, entretanto, manteve a condenação do 1º grau. Diante disso, o trabalhador e seu advogado ingressaram com recurso de revista no TST.
-
Processo relacionado: RR- 813-76.2011.5.05.0034
Veja a íntegra do acórdão.