De acordo com a decisão, estudos demonstraram a contribuição do medicamento para o aumento do risco de problemas cardíacos em pacientes que fizeram uso prolongado. Para o colegiado, o comportamento da empresa, que após a divulgação dos estudos, retirou o produto do mercado, comprova a existência do defeito do medicamento.
A desembargadora Marilene Bonzanini, relatora do processo, ressaltou que o fabricante só não é responsável pelos danos invocados pelo consumidor quando comprova que não colocou o produto no mercado, que o defeito alegado não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, segundo ela, neste caso, “não há dúvida quanto à colocação do medicamento no mercado pela empresa demandada e não há alegação de interferência de terceiro.”
Em sua defesa, o laboratório argumentou que desenvolveu o anti-inflamatório Vioxx em meados de 1990, devidamente aprovado pela Agência Norte Americana de Administração de Medicamentos e pela Anvisa, sem qualquer restrição. Também ressaltou que quando o estudo revelou o aumento gradual no risco de eventos cardiovasculares a partir da utilização contínua e ininterrupta do medicamento por mais de 18 meses, por precaução (e não obrigatoriedade) retirou o medicamento do mercado em 2004.
“Não há dúvida de que a causa específica, o fator principal, determinante da morte, em casos como este, não poderá ser exatamente determinada. A questão, no entanto, é que o aumento do risco gerado pelo Vioxx, que simplesmente determinou sua abolição do mercado, estava presente na equação que resultou na morte do marido da autora. E, como tal, insere-se no nexo de causalidade, na relação de causa e efeito”, afirmou a relatora.
Ela ressaltou que mesmo na situação hipotética de o demandado ter realizado todos os estudos e exames necessários para a segura aprovação do remédio, “a eventual descoberta de defeito no produto lhe atingiria por responsabilidade de qualquer maneira, justamente porque a característica principal da responsabilidade objetiva é não necessitar da prova da culpa”.
A decisão ainda afirma que “pelo mundo inteiro proliferaram-se ações judiciais contra a empresa”, com alegações de que o uso da medicação havia determinado diversos problemas cardíacos, inclusive determinando mortes. O colegiado considerou que os danos morais decorrem do próprio fato no caso. O escritório Spiguel & Pereira de Souza Advogados patrocinou a causa.
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Processo: 70048594907
Veja abaixo a íntegra do acórdão.