O apelante, um idoso de 78 anos, chegou a ser preso acusado de atrair trabalhadoras domésticas com ofertas de emprego pelo qual se ofereciam salários acima dos do mercado e, depois, as mulheres "passavam a ser destratadas, humilhadas, agredidas, física e verbalmente, além de terem sido relatados casos de assédio sexual, cárcere privado e retenção de documentos pessoais".
O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas, assim fundamenta seu voto: "não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares".
A titularidade do apartamento ainda permanece com o apelante, que fica restringido apenas em seu direito de moradia naquela propriedade. De acordo com os votos dos desembargadores, a decisão unânime de retirar de um idoso o direito a habitar sua própria residência, "somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário."
Conclui o relator: "Não se trata de 'fetichismo' ou sexualidade deturpada, limitada a 'quatro paredes', mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do 'condômino antissocial' daquele local."
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo : 957743-1
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