Migalhas Quentes

Fotos de Facebook não comprovam gozo de intervalo

Empresa usou imagens dos funcionários fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando.

22/1/2013

A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo da Cosanpa - Companhia de Saneamento do Pará, que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado. A condenação, imposta em primeiro grau, foi mantida pelo TRT da 8ª região, que considerou não serem suficientes para comprovar o gozo do intervalo fotos do Facebook de empregados utilizando a copa e cozinha da reclamada.

As fotos mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando. A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.

Um empregado pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12h. A defesa pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS.

Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.

Decisões

A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, "podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas".

A Cosanpa recorreu sem sucesso ao TRT. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade: "Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar".

Nova decisão do TRT trancou o recurso de revista que a Cosanpa, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a empresa reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador, e que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da CF, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações.

O TRT afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa da Cosanpa. "A turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST".

Ao apreciar o agravo de instrumento para destrancar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira, relator, afirmou que a corte regional não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. "Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal", concluiu.

____________

ACÓRDÃO

5ª Turma

EMP/igr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-413-98.2012.5.08.0016, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA e Agravado E.R.R..

A reclamada interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta não foi apresentada.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

II - MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- afronta direta e literal ao(s) art(s). 7º, incs. XIII, XVI, XXVI da CF/1988.

A reclamada inconformada com a decisão de fls. 259 a 260, interpõe recurso ordinário às fls. 267 a 271. Alega, em síntese, que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador. Aduz que os incisos XIII e XIV, do artigo 7º da CF/88, facultam a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos ininterruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações. Discorre sobre a flexibilização no direito do trabalho, reportando-se à doutrina e concluindo que a E. Turma ao negar validade ao instrumento coletivo teria afrontado os dispositivos constitucionais destacados.

O apelo não merece prosperar.

Consta da decisão recorrida:

"O intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança no trabalho, tendo por escopo proporcionar ao empregado um tempo no meio da jornada de trabalho para descanso e alimentação, por isso, é proporcional às horas de trabalho. Assim, estabelece o artigo 71, caput, e § 1º, da CLT que quando a jornada não exceder a seis horas, sendo no entanto, superior a quatro horas, deve haver um intervalo de 15 minutos, e quando superar as oito horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, uma hora. Entendo que cabia à reclamada provar que o reclamante gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas, ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter juntado cartões de ponto às fls. 131-186 e 196-203, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme determina o parágrafo segundo, do artigo 74, da CLT. E as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar, mas, como bem salientou o Juízo de Primeiro Grau, não tem o condão de provar que havia o cumprimento de pelo menos uma hora para o gozo do descanso. Destarte, nego provimento ao apelo da reclamada neste ponto. Também recorre o reclamante, pleiteando a reforma do julgado para que lhe seja deferido quinze minutos de intervalo intrajornada quando realizava a jornada de 6 horas. Não tem razão.Embora não conste dos cartões de ponto a pré-assinalação do intervalo, não é razoável entender que o reclamante não o gozava, pois em seu depoimento confirmou que havia uma copa no seu local de trabalho e as fotografias e páginas impressas do Facebook, juntadas às fls. 187-195 e 206-208, mostram os funcionários da reclamada fazendo refeições na copa, descansando e até cozinhando. Isto prova que ao menos 15 minutos de intervalo existiu, o que se admite para a jornada de seis horas apenas. Assim, nego provimento." (sic, fl. 259)

À luz da fundamentação acima transcrita, não se vislumbram as violações apontada pela recorrente, eis que a Egrégia Turma dirimiu a questão com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC) e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221, item II, do C. TST. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, ter-se-ia que revolver fatos e provas, o que é defeso nesta seara extraordinária (Súmula nº126 do C. TST).

Por assim ser, resta inviabilizada a admissibilidade recursal.

(...)

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A reclamada insiste no seguimento do recurso de revista, uma vez que demonstrada violação dos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF/88 e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

A Corte Regional não decidiu a questão posta nos autos com enfoque no art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF/88, o que atrai o óbice da Súmula nº 297/TST, por falta de prequestionamento.

Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal.

Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 28 de novembro de 2012.

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

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