Fornecedora de energia condenada a indenizar por queima de equipamento de informática
A RGE sustentou a ausência do dever de indenizar devido à inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de energia. Pondera que não foram detectados problemas na rede elétrica na data indicada pela empresa autora da ação. Não existiu qualquer reclamação por parte de outros clientes, afirma.
De acordo com o relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o autor da ação “comprovou os prejuízos decorrentes da queima de seus equipamentos e a relação de causa e efeito entre este evento danoso e a falha no fornecimento de energia”. Menciona o testemunho de técnico chamado para fazer o atendimento na joalheria que verificou a tensão na tomada com um altímetro, verificando picos de oscilação de até 320 W.
“Caracterizada, portanto, a falha da ré na prestação de serviço, é caso também da aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados”, conclui.
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