Migalhas Quentes

Contrato de financiamento não pode ser revisto por ação de prestação de contas

Entendimento é da 2ª seção do STJ.

9/1/2013

A 2ª seção do STJ entendeu que é inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento e não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado. A decisão foi unânime.

De acordo com decisão do colegiado, ao contrário do contrato de conta-corrente bancária, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.

No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Neste para, para a seção, não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.

De acordo com a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória. “Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra.

Histórico

Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco Finasa S/A com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o TJ/PR negou provimento à apelação.

No REsp, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento. A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.

Confira o acórdão na íntegra.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024