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Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida

RS contesta em ARE decisão que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família de presidiário morto.

3/1/2013

Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no ARE 638.467, em que o Estado do RS contesta decisão do TJ gaúcho que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.

O Estado do RS sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.

Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, "não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos".

Por outro lado, o TJ/RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88. O acórdão recorrido destacou que "a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica". Para a corte gaúcha, "no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim".

Relator

O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, "haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa".

Segundo o relator, "a questão constitucional posta à apreciação deste STF cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88".

O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no plenário virtual da Corte.

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