O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar em pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão do TRF da 1ª região, que permitia que contratos de franquia postal firmados sem licitação tivessem vigência postergada para além do prazo legal.
A tutela antecipada foi concedida pelo TRF da 1ª região em ação ajuizada pela Abrapost - Associação Brasileira de Empresas Prestadoras de Serviços Postais. Em nome de um grupo de franqueados, a entidade pretendia ver reconhecido o direito de que as franquias concedidas antes da vigência da lei 11.688/08 permanecessem em atividade até que novos franqueados de agências de correio, contratados por meio de licitação, entrassem em operação.
No pedido de suspensão de tutela, a empresa explicou que suas franquias atuam apenas na fase de atendimento, enquanto o controle operacional das demais fases do ciclo postal – tratamento, expedição, transporte e distribuição – são da ECT. Pela prestação do serviço de atendimento, a agência franqueada recebe comissão para cobrir custos de operação e de investimentos, variável conforme a complexidade dos produtos ou serviços prestados.
Até 2008, as franquias eram concedidas sem licitação. A lei 11.668/08, regulamentada pelo decreto 6.639/08, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações – ao fim das quais os contratos antigos seriam extintos. Segundo a ECT, portanto, os contratos em vigor pelo sistema antigo são nulos, e a antecipação de tutela perpetua a exploração dos serviços postais por pessoas que não foram vencedoras de licitações válidas.
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa considerou válido, "em juízo puramente provisório", o argumento da empresa de que a decisão do TRF da 1ª região "coloca em xeque a confiança do jurisdicionado na aplicação constante de regras e de princípios que lhes asseguram competir com seus concidadãos sem a presença de vantagens artificialmente criadas". Ele observou que a questão não é recente: em 1994, o TCU já questionava a constitucionalidade e a legalidade de "concessão a particulares sem critérios objetivos e técnicos e sem processo licitatório".
Outro aspecto destacado pelo ministro foi a caracterização de lesão ao erário, uma vez que as comissões repassadas pela ECT não estão sendo destinadas a pessoas que atendam aos requisitos constitucionais e legais. "O valor é vultoso e recorrente, segundo relato feito pela ECT", assinalou.
O risco de descontinuidade de serviço essencial, um dos fundamentos da antecipação de tutela, também foi afastado diante da informação da ECT de que já elaborou plano de contingência para ela própria assumir as operações nos locais em que não se apresentaram interessados ou foram inabilitados. "Para o interesse do usuário, pouco importa a identidade geral da pessoa que presta o serviço", afirmou o presidente do STF.
Por outro lado, a decisão considera a existência de fundado risco à ordem social, decorrente da aparente violação do princípio da legalidade, uma vez que tanto a CF/88 (artigo 37, inciso XXI) quanto a lei 8.666/93 (artigo 2º) vinculam expressamente a prestação de serviços públicos remunerados por particulares à prévia licitação.
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Processo relacionado: STA 685
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Relembre o caso
Migalhas nº 2.766 - Quinta-feira, 1º de dezembro de 2011
Correios
A Folha de S.Paulo informa que os Correios vão publicar o edital de licitação de aproximadamente mil agências franqueadas na primeira quinzena de dezembro. A empresa espera concluir todo o processo de licitação até abril de 2012. Bem sabe o migalheiro que esta novela é antiga. De fato, a partir dos anos 90, as franquias dos Correios foram distribuídas para políticos e seus parentes. Um verdadeiro escândalo sem licitação que perdurou até novembro de 2007, quando a MP 403 (clique aqui) determinou que em 18 meses, a partir daquela data, os Correios deveriam licitar suas 1.500 agências franqueadas. Ótimo. Não fosse o fato de que, na conversão em lei (11.668/08), emendou-se malandramente o texto. De fato, os 18 meses determinados pela MP foram esticados para 24 meses, e o prazo deveria ser contado apenas a partir da regulamentação da lei. Evidentemente que este trecho adrede inserido, "a contar da regulamentação", era uma artimanha, pois a bendita regulamentação ficaria ao deus-dará. Levado o caso ao Judiciário, o presidente do STF na época, ministro Gilmar Mendes, não titubeou ao dizer que a licitação deveria ser feita, independente de "regulamentação", nos 24 meses, ou seja, em novembro de 2010 (clique aqui). Ótimo. Não fosse o fato de que quando a data foi se aproximando, em pleno período eleitoral, os Correios começaram a funcionar meia-boca, numa evidente pressão. E o que fez o então presidente da República ? Editou nova MP (509 - clique aqui), mandando para junho de 2011 a data limite para a tão sonhada licitação das franquias. Ótimo. Não fosse o fato de os excelentíssimos deputados Federais, na conversão da MP em lei, terem alterado o prazo da licitação para setembro de 2012 (clique aqui). Os senadores também bateram o martelo (clique aqui). O jeito agora é esperar as cenas dos próximos capítulos...