Migalhas Quentes

Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS

Decisão é da 2ª turma do STJ.

20/12/2012

A 2ª turma do STJ entendeu que regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS. A decisão unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na ação, o Estado do RS exigia que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. De acordo com a turma, a operação não é permitida, sob pena de violar a LC 87/96.

O recurso foi apresentado por uma empresa que adquiriu unidade filial de outra empresa, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, posteriormente utilizados para fins de compensação. O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do decreto estadual 37.699/97, pois os créditos acumulados decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção, e os débitos compensados referem-se a operações com artefatos de couro.

Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da CF/88 impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Segundo ele, a CF, em regra, impõe o estorno dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A LC 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual.

O relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da CF tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da CF dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço.

Marques concluiu que, se o legislador complementar Federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ele acrescentou que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do STF.

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