Migalhas Quentes

Negado pedido para regulamentação da carga rápida no TRF da 3ª região

MS não pode obrigar o tribunal a editar uma regra que discipline o procedimento.

13/12/2012

O TRF da 3ª região indeferiu pedido da subseção de Campinas/SP da OAB para que advogados e estagiários não constituídos nos autos possam fazer a carga rápida de processos. Por maioria dos votos, o Órgão especial da Corte entendeu que MS não pode obrigar o tribunal a editar uma regra que discipline o procedimento. Para o relator do processo, desembargador Federal Peixoto Júnior, o MS deve ser interposto contra ato do tribunal que restrinja o direito, e não contra a falta de uma regra.

A subseção de Campinas pleiteou o direito de qualquer advogado retirar autos do cartório, mesmo sem instrumento de mandato, cuja aplicabilidade não estaria sendo observada pelos magistrados Federais daquela localidade, conforme contam advogados que atuam na Corte.

O MS foi impetrado em 2001 contra decisão do Conselho da Justiça Federal da 3ª região que se negou a uniformizar o procedimento para a carga de processos pelos advogados sem procuração. Na época, a presidência da corte estava a cargo da desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, que se aposentou em 2010. De acordo com a decisão dela, o Ato 395/95 revogou a ordem de serviço 33/94, da presidência da Corte, que previa a retirada de autos para extração de cópias por advogados e estagiários mesmo sem instrumento de mandato, com devolução no mesmo dia. Para a desembargadora, apenas em se cuidado de processos findos, socorre ao advogado o direito de retirar os autos, quando desprovido de mandato.”

Na ocasião, a magistrada afirmou que o legislador, ao se reportar à faculdade da retirada de feitos em processamento, não emprega a expressão “mesmo sem procuração”. “Fê-lo, única e exclusivamente, no que diz respeito aos processos findos”, afirmou. Ela ainda ressaltou que, mesmo sem procuração, “ao advogado é assegurado compulsar os autos nas dependências do cartório”.

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