Migalhas Quentes

Participação nos lucros deve ser paga proporcionalmente a empregado demitido

Entendimento é da 1ª turma do TST.

12/12/2012

A 1ª turma do TST considerou inválida uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento.

A decisão, baseada na OJ 390 da SDI-1, fixou entendimento no sentido de que, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Dispensado sem justa causa em dezembro de 2008, o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto, não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano, sob o argumento de que o acordo coletivo de trabalho condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT, o pagamento seria realizado em março de 2009.

Inconformado, o trabalhador acionou a JT pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela, no valor de R$ 2.213,20, acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações, afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional, representada pelo sindicato de classe, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.

Ao analisar o caso, o juiz da vara de Trabalho de Brumado/BA deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador, por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo TRT da 5ª região, o que fez o trabalhador recorrer ao TST.

Como relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele, uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela. "A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia," destacou o ministro. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a turma.

Veja a íntegra do acórdão.

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