A SDI-1 - Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que petroleiros têm direito a receber horas extras sobre intervalos interjornada, instituídos pelo artigo 66 da CLT, não usufruídos. A decisão se deu em julgamento de um recurso da Petrobras, que pretendia reverter condenação imposta pela 6ª turma do tribunal à empresa.
Na ação, os empregados pediam o recebimento das horas extras sobre 11 horas de descanso que não gozaram após jornada dupla. Eles relataram que a jornada dupla ocorria quando algum colega faltava, sendo que quem antecedesse o faltante deveria permanecer no posto. A escala de trabalho era em revezamento ininterrupto, com jornada de 8 horas. Desta forma, o gozo do intervalo previsto na CLT ficaria prejudicado em 3 horas, o que os levou a pleitear sua remuneração na forma de horas extras.
A Petrobras alegou que o artigo 66 da CLT não se aplica a seus empregados, trabalhadores que laboram nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, uma vez que estes estão sujeitos à legislação específica (lei 5.811/72). A empresa invocou o entendimento das súmulas 391 e 112 do TST, que dispõem sobre a preponderância da referida lei sobre determinados artigos da CLT.
Em 1ª instância, decisão entendeu estar provado que os trabalhadores dobravam o turno em caso de falta de algum colega. A sentença, porém, acatou os argumentos da empresa no sentido de que o artigo 66 da CLT não se aplica aos empregados do setor petrolífero. Após recurso dos trabalhadores, o TRT manteve a sentença, entendendo que a Petrobras comprovou ter pagado as horas com adicional de 100%, conforme normas coletivas.
No TST, por unanimidade, a 6ª turma julgou procedente recurso de revista dos trabalhadores. Em seu voto, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deixou expresso que, apesar de a lei 5.811 regulamentar a duração do trabalho, não dispõe acerca do intervalo interjornada, se aplicando, desta forma, o previsto na CLT.
A Petrobrás opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão não considerou os dispositivos da lei 5.811, que preveem o pagamento em dobro quando ocorre dobra de turno. Alegou que a aludida lei, além de mais vantajosa para os trabalhadores, é lei especial, e que, portanto, prevalece sobre o capítulo da duração do trabalho da CLT.
A ministra Dora Maria da Costa, da 6ª turma, não proveu o recurso, considerando que a oposição de embargos visou "atacar eventual error in judicando, e não a existência dos vícios de omissão ou contradição, previstos pelos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT". Segundo ela, "A norma não trata especificamente do intervalo interjornadas, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à referida categoria, aplica-se a norma geral prevista no artigo 66 da CLT, dispositivo que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho".
A magistrada acrescentou que quando não há o cumprimento do período de descanso, as horas de intervalo não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme preconizam a súmula 110 do TST e a OJ 355 da SDI-1.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RR - 64040-66.2007.5.15.0013