Ao apreciar liminarmente o HC apresentado pela defesa do réu, Tourinho Neto afirmou que, "No nosso ordenamento jurídico, não existe prisão preventiva quantificada em tempo". Ele frisou que esse tipo de prisão só pode ser decretado para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da pena, conforme o artigo 312 do CPP, não estando nenhum desses requisitos presentes no caso.
A prisão preventiva havia sido decretada, em 1ª instância, pelo juiz federal Alderico Rocha Santos, da 11ª seção Judiciária de Goiás. A segunda prisão preventiva do réu, decretada pelo mesmo juiz, havia sido justificada com entendimento do STJ de que, para a nova decretação, não é necessário fato novo, mas apenas um novo estágio do processo. As duas situações processuais novas, segundo Santos, foram o "exaurimento da fase de formação de culpa e a prolação de sentença penal condenatória".
Tourinho Neto, entretanto, afastou esses argumentos afirmando que o entendimento do STJ aplica-se a outros tipos de casos. Ele destacou não haver nenhuma decisão no sentido de que a liberdade de Cachoeira possa prejudicar a ordem pública ou que se enquadre em qualquer outro ponto do artigo 312 do CPP. "Se um desses requisitos não estiver presente, ainda que se esteja em 'novo estágio processual', não pode ser decretada a prisão cautelar".
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Processo: 0077187-02.2012.4.01.0000