O Conselho Superior da Magistratura do TJ/MS editou o provimento 279/12, que estabelece regra excepcional de peticionamento físico nos casos de instabilidade do sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais.
Com a implementação do processo eletrônico no judiciário estadual, todos os peticionamentos também passaram a ser eletrônicos. Segundo o Tribunal, devido a questões de ordem técnica e a dificuldade em romper total e imediatamente com a cultura analógica, viu-se a necessidade de estabelecer regras transitórias para o peticionamento das ações.
Veja a íntegra do provimento.
____________
PROVIMENTO Nº 279, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
Estabelece regra excepcional de peticionamento físico nos casos de instabilidade do sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 165, inciso XXV, alínea “e”, 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e
CONSIDERANDO que, com a implementação do Sistema Eletrônico de transmissão de processos, o Poder Judiciário incorporou nova tecnologia nos procedimentos judiciais,
CONSIDERANDO que, devido a questões de ordem técnica tem sido difícil romper total e imediatamente com a cultura analógica, tornando-se imprescindível estabelecer regras transitórias para o peticionamento físico nos casos de instabilidade do Sistema Eletrônico - e-SAJ, sob pena de eventual perecimento do direito naquelas hipóteses que reclamem apreciação urgente,
CONSIDERANDO que, em razão da referida instabilidade, manutenção ou outros fatores de ordem técnica, pode ocorrer a indisponibilidade momentânea do Sistema Eletrônico impedindo o acesso para efeitos de impulsionamento dos processos,
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos de instabilidade, manutenção ou outros fatores de ordem técnica que impliquem a interrupção do Sistema Eletrônico de transmissão de processos, será admitido o peticionamento sob o formato físico, nas hipóteses de:
I – petição inicial cujo pedido de citação tenha como objetivo evitar o escoamento do prazo prescricional;
II – petição inicial em mandado de segurança que contenha pedido de liminar;
III – petições de habeas corpus, habeas data e aquelas que objetivem assegurar a liberdade provisória ou a sustação de ordem de prisão;
IV - medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação,
V - iminente vencimento de prazos processuais peremptórios.
Art. 2º Para que faça jus à utilização do peticionamento físico, deverá o advogado declarar, sob pena de litigância de má-fé, que o fez em virtude de impossibilidade inarredável de utilização da via digital.
Art. 3º A utilização do peticionamento sob formato físico não prejudica o cumprimento dos prazos, desde que a cópia respectiva e eventuais anexos sejam enviados digitalmente ao juízo por intermédio do Sistema e-SAJ, no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção física do material, sob pena de ser o ato considerado inexistente.
Parágrafo único. De igual forma, será considerado litigante de má-fé o usuário do Sistema quando se verifique não haver perfeita identidade entre a versão digital e o original entregue em juízo previamente.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2012.
Des. Hildebrando Coelho Neto
Presidente
Des. João Batista da Costa Marques
Vice-Presidente
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça