Migalhas Quentes

Noiva será indenizada por queda de luz em hotel

Noiva foi obrigada a se preparar para cerimônia no corredor do hotel.

11/12/2012

A 16ª câmara Cível do TJ/MG condenou um hotel de Juiz de Fora a indenizar um casal em R$ 20 mil, por transtornos causados à noiva no dia de seu casamento - faltou energia elétrica no hotel enquanto ela se arrumava para a cerimônia.

A noiva foi obrigada a se preparar no corredor do hotel e, posteriormente, foi encaminhada a um quarto de solteiro, sem a devida arrumação. Além do cabelo e da maquiagem prejudicados, a filmagem anterior à cerimônia (making of) também não pôde ser realizada devido à falta de energia. Por fim, a noiva só conseguiu chegar à igreja quase uma hora depois do horário marcado para o início da cerimônia.

O juiz da 5ª vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho, condenou o hotel a indenizar os noivos em R$ 20 mil.

O estabelecimento alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da noiva, que teria excedido o limite de uso das instalações elétricas.

O desembargador Wagner Wilson rejeitou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da noiva. “Ao se preparar para seu casamento e para a sessão fotográfica, é natural que a noiva demande pelos serviços de cabelo e maquiagem. Ou seja, se estava presente algum serviço extra, era apenas o de filmagem, o que jamais pode ser considerado excesso”, afirmou.

Segundo o relator, os danos morais são evidentes. “Que noiva, no dia das suas núpcias, não ficaria abalada em não poder receber os devidos cuidados de cabelo e maquiagem para a sua cerimônia e festa do seu casamento? Quem não sentiria verdadeira angústia em ser arrumada nos corredores do hotel, quando havia contratado uma suíte para tanto? Quem não se sentiria transtornado em saber que estes momentos únicos não poderiam ser registrados por foto ou vídeo pela falta de energia elétrica do local?”, indagou. A sentença foi mantida na íntegra.

_________

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PACOTE DE NÚPCIAS. SUÍTE DE HOTEL. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. MAU FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao oferecer o pacote de núpcias, o hotel deixa claro em seu folder que é permitido que a suíte seja utilizada pelos noivos, às vésperas do casamento, como produção fotográfica, não havendo que se considerar excessiva a presença de maquiador, cabeleireiro e filmagens, especialmente ante a não regulamentação dos serviços autorizados pelo hotel. 2. Os transtornos sofridos pela noiva, no dia do seu casamento, decorrente do serviço de má qualidade prestado pelo réu configuram danos morais passíveis de indenização. 3. Fixado em patamar razoável, o valor da indenização não merece ser reduzido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.028735-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): GRANDE HOTEL JOSÉ ROCHA LTDA - APELADO(A)(S): K.D.F.S. E OUTRO(A)(S), P.M.M.F.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

VOTO

Recurso de apelação interposto por Grande Hotel José Rocha Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora que julgou procedente o pedido inicial formulado pelos autores, K.D.F.S. e P.M.M.F., e condenou o apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

Sustentou o apelante, em suas razões recursais, que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da apelada que excedeu o limite de uso das instalações elétricas com o excesso de pessoas no quarto. Que os autores transformaram o quarto em um set de filmagem, salão de beleza e estúdio fotográfico e que nada obstante a rede elétrica do hotel estar em ótimas condições, não conseguiu suportar o excesso.

Asseverou que o folder de propaganda do hotel permite aos noivos o uso das dependências da suíte para produção fotográfica apenas, não para filmagens; que eventualmente, deve ser considerada, no mínimo, culpa recíproca das partes.

Impugnou o valor fixado pelo MM. Juiz a título de indenização argumentando ter sido o mesmo excessivo.

Pediu o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, pugnaram os apelados pela manutenção da sentença.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Em análise acurada dos autos, tenho que a sentença proferida não merece qualquer reparo. Vejamos.

As partes firmaram um contrato onde os autores teriam disponibilizada uma suíte nas dependências do estabelecimento hoteleiro do réu, Victory Business Hotel, no dia 19 de dezembro de 2009, data da celebração do casamento dos noivos, para ocupação desde 12hs (meio dia) desta data até às 18hs do dia seguinte.

O pacote de núpcias contratado permitia que as dependências da suíte fossem utilizadas pelos noivos para produções fotográficas.

No dia do casamento, a autora se dirigiu ao hotel às 16hs para dar início à sua produção para o casamento marcado para as 19:30h (fl.20) e ao iniciar os preparativos de cabelo e maquiagem, com os respectivos registros de foto e filmagem, foi surpreendida com a queda da energia da sua suíte, fato este que se repetiu diversas vezes durante a tarde.

Em razão das quedas de energia, os serviços de cabelo e maquiagem ficaram severamente comprometidos tendo a autora sido preparada, parte do tempo, no corredor do hotel, e depois direcionada a um quarto de solteiro, sem a devida arrumação, o que gerou manifestou stress da noiva, além de atraso de 1 hora da cerimônia (fl. 24).

Tais fatos são todos incontroversos, pois o próprio apelante os confirma, dispensando a transcrição dos depoimentos das testemunhas confirmando o relato inicial, bem como a análise de todos os elementos da responsabilidade civil.

A tese de defesa, renovada no recurso, é a de que houve excesso, por parte dos autores, do uso das instalações elétricas já que estavam no quarto, além da noiva e de sua mãe, o fotógrafo, os responsáveis pela filmagem, o cabeleireiro e o maquiador, o que caracterizaria culpa exclusiva e, em conseqüência, lhe isentaria de qualquer responsabilidade. Alternativamente, defendeu o apelante a possibilidade de se considerara culpa concorrente das partes. No entanto, estas teses não se sustentam.

Ao oferecer o pacote de núpcias, o hotel deixa claro em seu folder que é permitido que a suíte seja utilizada pelos noivos, às vésperas do casamento, como produção fotográfica. Em que consiste esta produção fotográfica?

Acredita o réu, de verdade, que estaria presente na suíte, momentos antes do seu casamento, somente a noiva e o fotógrafo utilizando sua máquina fotográfica com bateria própria?

Por óbvio que isso não se sustenta. Ao se preparar para seu casamento e para a sessão fotográfica, é natural que a noiva demande pelos serviços de cabelo e maquiagem. Ou seja, se estava presente algum serviço extra, era apenas o de filmagem, o que jamais pode ser considerado excesso.

Registre-se, por oportuno, que não há no contrato qualquer estipulação que defina o que seriam estes serviços fotográficos, ou qualquer limitação quanto ao número de profissionais que podem executar estes serviços.

Absolutamente não há como imputar aos autores a culpa nem exclusiva e nem concorrente pelo ocorrido. O que ocorreu foi a prestação de um serviço de péssima qualidade, devendo o apelante responder pelos danos causados.

E os danos morais são evidentes. Que noiva, no dia das suas núpcias, não ficaria abalada em não poder receber os devidos cuidados de cabelo e maquiagem para a sua cerimônia e festa do seu casamento? Quem não sentiria verdadeira angústia em ser arrumada nos corredores do hotel, quando havia contratado uma suíte para tanto? Quem não se sentiria transtornada em saber que estes momentos únicos não poderiam ser registrados por foto ou vídeo pela falta de energia elétrica do local?

Não bastasse, consta dos autos a informação de que havia, no hotel, outra suíte disponível que não foi oferecida à autora por ser de valor superior ao que foi pago (fl. 113). Ou seja: o hotel sabia da deficiência do serviço que estava sendo prestado à autora e, quando ainda era possível consertar a situação e oferecer conforto aos seus hóspedes, preferiu economizar na transferência da autora, deixando de disponibilizar um local adequado por ser de valor maior. Esta política de administração o levará a um prejuízo infinitamente maior do que teria tido se tivesse como leva a preservação do bem estar dos seus consumidores.

Em relação ao valor, também acho que irretocável.

Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, com vistas a castigar o causador do dano pela ofensa praticada e outra de caráter compensatório, destinada a proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido. Tal ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano, não podendo, em contrapartida, constituir fonte de enriquecimento ilícito.

O quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista as dificuldades da positivação, traços e contornos do dano moral, deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.

O caso dos autos é bastante peculiar, não tendo, dentre os julgamentos que já me passaram, qualquer traço de similitude. Considerando os transtornos causados aos autores no dia das suas núpcias e a pouca disposição do apelante em solucionar o problema, tenho que o valor arbitrado é bastante justo a remunerar danos morais sofridos.

Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO"

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