A Corte Especial do TJ/GO determinou que o Estado de GO se abstivesse de exigir da Ampla Produtos em Comunicação Visual Ltda., do PR, o recolhimento do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em compras feitas pela internet.
A empresa insurgiu-se contra a cobrança do tributo nos moldes do protocolo ICMS 21/11, regulamentado pelo decreto estadual 7.303/11, que exige o pagamento de parcela do ICMS a favor da unidade federada de destino de mercadoria ou bem adquirido de forma não presencial (por meio de internet, telemarketing ou showroom) em operação interestadual.
Segundo o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, relator, a CF/88, em seu artigo 155, § 2º, VII, 'b', diz que, caso o destinatário da mercadoria não seja contribuinte, o ICMS caberá integralmente ao Estado de origem, devendo ser calculado pela alíquota interna.
"Eventual adequação da norma constitucional pressupõe uma Emenda Constitucional, e não uma simples deliberação de Estados interessados por meio de convênios ou acordos", afirmou o magistrado.
O desembargador lembrou que tramita no Congresso a PEC 227/08, que altera o sistema tributário nacional quanto às operações interestaduais de comércio eletrônico, e que o protocolo ICMS 21/11 é objeto da ADIn 4.628.
O relator também destacou que o STF, por meio da ADIn 4.705, "já se posicionou sobre a questão, ao afirmar que o Confaz e os Estados membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da 'regra de origem' imposta no artigo 155, § 2º, II, 'b', da Constituição Federal".
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Processo: 201194762590
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