Migalhas Quentes

Empresa de telecomunicação não pode terceirizar atividade-fim

Decisão é da 2ª turma do TRT da 3ª região.

6/12/2012

A 2ª turma do TRT da 3ª região reconheceu o vínculo empregatício entre uma funcionária da empresa de call center Contax com a concessionária de telefonia Telemar. A reclamante disse que foi admitida pela Contax para prestar serviços de operadora de telemarketing, mas que trabalhou diretamente para a Telemar.

O desembargador Luiz Ronan Neves Koury lembrou que a terceirização de serviços se restringe ao trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados.

O magistrado também ressaltou que "o § 1º do art. 25, da lei 8.987/95 autoriza as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades-meio (respeitados os limites da súmula 331, III, do TST), não se enquadrando em tal categoria o serviço prestado pelo agente de suporte técnico, pois é atividade crucial para o funcionamento da empresa".

Desse modo, concluiu-se pela ilicitude da terceirização, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços.

Veja a íntegra da decisão.

__________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

TRT/01761-2011-107-03-00-6-ED

EMBARGANTES: 1 - CONTAX S/A; 2 - L.C.S.R.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, o que dispensa o relatório nos termos do artigo 180 do Regimento Interno deste Regional.

ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO

EMBARGOS DA RECLAMADA CONTAX

A reclamada apresenta, às fls. 539/548 (3º volume), alegando, em resumo, no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego, licitude da terceirização, inexistência de serviços vinculados à atividade fim da segunda ré, violação aos artigos 5º, II, 97 e 170 da CF, invocando, ainda, a função social da Contax.

A matéria contida nos presentes embargos de declaração, relativamente ao vínculo de emprego e à licitude da terceirização, foi ampla e minuciosamente apreciada no acórdão embargado (fls. 530/536, 3º volume), observados os fatos e fundamentos trazidos oportunamente pela ora embargante em suas razões recursais, concluindo-se pela ilicitude da terceirização, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços.

Quanto aos dispositivos mencionados, não houve ofensa ao princípio da legalidade inscrito no art. 5º, II da CF, o que apenas se admite de forma indireta; a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) não foi violada, porquanto não se declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ou ato normativo, não se trata também de contrariar o princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF), mas de aplicação da jurisprudência trabalhista dominante, que se encontra em consonância com um dos valores consagrados na Carta Magna, qual seja, o primado do trabalho.

A função social da embargante não altera a conclusão ora adotada.

Os dispositivos legais ventilados pela embargante, ainda que aqui não expressamente mencionados, restaram enfrentados, aplicando-se assim, o entendimento contido na OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297, ambos do C. TST, sendo desnecessária, portanto, manifestação expressa neste sentido.

Dou provimento parcial para prestar esclarecimentos sem alterar o julgado.

EMBARGOS DA AUTORA

A autora opõe embargos de declaração, via e-doc, à fl. 549 (3º volume), alegando omissão no acórdão de fls. 530/537 (3º volume).

Sustenta que esta instância revisora, não obstante tenha deferido o pagamento de horas extras, não deferiu os reflexos.

A reclamada não pleiteou, em suas razões recursais (fls. 511/512, 3º volume), os reflexos das horas extras intervalares, pelo que não há que se falar em omissão do acórdão.

Dou provimento parcial para prestar esclarecimentos sem alteração do julgado.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para prestar esclarecimentos sem alterar o julgado.

Belo Horizonte, 09 de outubro de 2012.

LUIZ RONAN NEVES KOURY

Desembargador Relator

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