O professor Titular de Direito Comercial da PUC/SP, Fábio Ulhoa Coelho, e o diretor-presidente da Associação Brasileira de Jurimetria, Marcelo Guedes Nunes, encaminharam ao Congresso uma carta de apoio ao novo CPC.
No documento, eles sugerem, para aperfeiçoamento do texto, uma proposta de emenda requerendo a inserção de um procedimento especial tratando da ação de dissolução parcial de sociedade.
Veja abaixo.
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À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 6.025, de 2005, ao Projeto de Lei n. 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil” (revogam a Lei n. 5.869, de 1973).
Aos cuidados do
Exmo. Relator-geral Deputado Sergio Barradas Carneiro
Exmo. Relator-geral Deputado Sergio Barradas Carneiro,
Fábio Ulhoa Coelho, Prof. Titular de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC.SP, e Marcelo Guedes Nunes, Diretor-presidente da Associação Brasileira de Jurimetria ABJ, cujos currículos se encontram anexados a este ofício, vêm, respeitosamente, apresentar à Vossa Excelência a presente manifestação de apoio ao Projeto de Lei n. 8046/2010 (que instui o novo Código de Processo Civil), pelas seguintes razões.
Ainda durante os trabalhos da Comissão de Juristas criada para elaborar o anteprojeto para um novo Código de Processo Civil, sob a presidência do Exmo. Min. Luiz Fux e a relatoria da Ilma. Profa. Teresa Arruda Alvim Wambier, bem como durante a tramitação da proposta na forma de projeto de lei perante o Senado Federal, tivemos a oportunidade de estudar com profundidade os dispositivos do projeto do novo Código de Processo Civil, voltados, segundo sua exposição de motivos, para o aperfeiçoamento, modernização e dinamização da prestação jurisdicional no Brasil.
Considerando as propostas alinhadas com nossos diagnósticos a respeito dos entraves ao Poder Judiciário brasileiro, decidimos apoiar enfaticamente o projeto e apresentar perante a relatoria do Senado Federal, como sugestão para o seu aperfeiçoamento pontual, proposta de emenda requerendo a inserção de um procedimento especial tratando da ação de dissolução parcial de sociedade.
A proposta de emenda buscou regular o processo de conflito empresarial mais frequente e economicamente relevante do Poder Judiciário e colmatar uma lacuna que remonta ao Código de Processo Civil de 1939 (anterior ao atualmente em vigor), que ainda permanece vigente na parte em que trata da ação de dissolução de sociedade.
A proposta de emenda foi aprovada e se tornou o que é hoje o Título III, Livro II, Capítulo V do projeto. Este capítulo foi em grande medida baseado em pesquisas empíricas e estatísticas realizadas durante a elaboração da tese de doutoramento de Marcelo Guedes Nunes, sob a orientação do Prof. Fábio Ulhoa Coelho, a respeito das disputas entre sócios levadas aos 27 tribunais estaudais do Brasil entre os anos de 1997 e 2011, de forma a prover soluções eficazes para os problemas concretos e às aflições reais das partes que, diariamente, batem às portas do Poder Judiciário.
Trata-se da primeira proposta legislativa elaborado com base em pesquisa empírica e estatísca, prática que, em nossa opinião, deveria ser generalizada a fim de servir de modelo para outras iniciativas.
Por esse e outros motivos o conteúdo desse novo procedimento especial tem sido reiteradamente enaltecido perante a Câmara dos Deputados, tendo sido inclusive aperfeiçoado pontualmente através de uma oportuna emenda apresentada pelo Exmo. deputado Arthur de Oliveira Maia.
Além da inclusão desse novo procedimento especial, o projeto ora em discussão nessa Casa Legislativa tem condições de contribuir de forma relevante para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional do país através de diversas inovações, dentre as quais se destacamos:
(i) Introdução do Livro sobre a Parte Geral para tratamento dos aspectos genéricos do processo civil.
(ii) Eliminação do Livro sobre Processo Cautelar.
(iii) Criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
(iv) Racionalização dos recursos, especialmente do agravo retido.
(v) Criação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
(vi) Criação da sucumbência em recursos de agravo de instrumento.
(vii) Generalização do caráter dúplice das ações no procedimento ordinário.
O relatório de estatísticas judiciárias relativo ao ano de 2011 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, divulgado nos dias 29 e 30 de outubro de 2012 (Justiça em Números) aponta dados alarmantes sobre o funcionamento dos tribunais brasileiros. Tramitaram em nosso sistema nada menos que 90 milhões de ações, sendo que, mesmo com um aumento significativo nos investimentos, ainda assim as taxas de congestionamento cresceram na maioria dos tribunais, atingindo a marca de 75 a 80%.
Esses dados demonstram que o chamado "nó górgio" da justiça brasileira não será desatado apenas com investimentos financeiros, dependendo ainda de uma reformulação das regras processuais vigentes no Brasil, que, segundo nossa avaliação, será desempenhado de forma satisfatória pelo projeto constante da atual versão do parecer submetido à apreciação da Comissão Especial sob a sua relatoria-geral.
Isso posto, reiteramos nosso firme e convicto apoio ao Projeto de Lei n. 8046/2010 (que instui o novo Código de Processo Civil), manifestando-nos favoravelmente à sua aprovação pela Câmara dos Deputados e colocando-nos à disposição para colaborar com os trabalhos desta Casa no que for necessário e conveniente.
Atenciosamente,
Fábio Ulhoa Coelho
Presidente do Conselho CientíficoMarcelo Guedes Nunes
Diretor Presidente da ABJ