Migalhas Quentes

Restaurante não pode reter ou dividir gorjeta de garçons

Negociação coletiva que autoriza tal prática viola direitos do trabalhador

22/11/2012

O TST entendeu que restaurante não pode reter ou dividir gorjeta recebida pelos garçons. De acordo com a 6ª turma, em julgamento de ação trabalhista movida pelo funcionário do hotel histórico de luxo Convento do Carmo, de Salvador/BA, negociação coletiva que autoriza tal prática viola os direitos do trabalhador.

Na ação, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e o funcionário tinha a gorjeta paga pelos clientes rateada entre o sindicato da categoria e a própria empresa. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu afirmando que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.

O TRT da 5ª região, mantendo decisão de 1º grau, indeferiu o pedido de diferenças salariais e considerou válidos os acordos coletivos. Conforme entendimento do tribunal regional, os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa, pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.

O trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator na 6ª turma, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Segundo ele, os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.

Corrêa da Veiga esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva". Para ele, segundo o artigo 457 da CLT, "incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".

A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

Fonte: TST

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