O 4º Juizado Cível de Vila Velha/ES condenou um advogado a indenizar uma ex-cliente em R$ 22,5 mil por danos morais. De acordo com a decisão, o causídico deixou de ajuizar uma causa mesmo após ter recebido os documentos e valor referente a R$ 1,5 mil para representar a cliente.
De acordo com o processo, alguns dias após o pagamento, a requerente solicitou o número do protocolo do processo para acompanhar o andamento. O causídico teria informado, no entanto, que em virtude da mudança do prédio do fórum, "as coisas ainda estavam muito bagunçadas", mas garantiu que a notificação judicial já havia sido enviada.
Após tentativas frustradas por telefone, visitas ao escritório e recados deixados com a secretária do acusado, a cliente foi pessoalmente até o fórum de Vila Velha e constatou que não havia qualquer petição protocolizada em seu nome. Ela, então, pediu ao advogado a devolução de seus documentos e dinheiro, sendo informada que a ação havia sido ajuizada em outro foro. A vítima, então, seguiu para o fórum de Vitória, onde constatou que ali também não havia sido protocolizado qualquer documento em seu nome.
A cliente repetiu a solicitação imediata de devolução de seus documentos e estorno do valor de R$ 1,5 mil. Segundo a decisão, o advogado, então, informou que, por erro desconhecido, a secretaria não havia protocolado a ação e propôs devolver metade do valor, o que não foi aceito pela mulher. A cliente registrou BO e procurou a OAB, formalizando representação em face do profissional. Em correspondência enviada à cliente, o causídico teria devolvido os pertences documentais da vítima, sem o valor em dinheiro.
De acordo com informações do TJ/ES, além de negligenciar a demanda requerida, o advogado passou a usar de meios suspeitos para prejudicar o andamento do processo de indenização em que configura como réu, faltando a audiências de conciliação e protocolando representação contra o juiz responsável pelo caso, alegando suspeição do magistrado para a causa.
Para o juiz de Direito Carlos Magno Moulin Lima, os fatos, como descritos, "soam como verdadeira zombaria do requerido em relação à autora e ao Poder Judiciário". Segundo o magistrado, tendo em vista a reiteração de condutas ilícitas pelo requerido e a ausência de punição efetiva, é adequada a condenação ao pagamento de R$ 22,5 mil mais R$ 1,5 mil, valor relativo ao pagamento realizado pela jornalista.
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Processo: 0018298-19.2012.8.08.0035
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