Um supervisor de estágio no curso de Fisioterapia de uma faculdade conseguiu enquadramento como professor. A 2ª turma do TST não conheceu o recurso, por unanimidade, mantendo o entendimento do TRT da 2ª região de que o empregado desenvolvia atribuições inerentes à de professor. De acordo com a decisão, ele tem direito à retificação de sua carteira de trabalho e à percepção dos direitos relativos à atividade docente.
Após decisão de 1ª instância favorável ao trabalhador, a instituição de ensino interpôs recurso no TRT alegando que o empregado foi admitido para desenvolver atividades administrativas como supervisor de estágio. Segundo a faculdade, o mesmo jamais teria administrado aulas e aplicado provas, trabalhos e notas, somente acompanhando os alunos em um módulo prático.
O TRT da 2ª região destacou, em acórdão, que o ato de ministrar aulas não se limita a estar dentro de uma sala de aula transmitindo conceitos teóricos. Conforme provas testemunhais de que o autor elaborava programas e realizava avaliações, pelas quais atribuía notas, sendo que poderia haver reprovação do aluno no estágio. Também que o trabalhador apresentou como prova recibos de pagamento que constavam a referência "dif. de salário – prof".
Em recurso ao TST, a empresa reiterou a alegação de que a função de supervisor de estágio exercida pelo empregado se trata de atividade eminentemente administrativa e não se equipara à atividade de professor, uma vez que apenas acompanha o aluno no desenvolvimento prático de seus conhecimentos, com matéria que já lhe foi ministrada. A instituição de ensino alegou ainda afronta ao artigo 317 da CLT e argumentou que convenções coletivas dos professores preveem que apenas os profissionais que ministrem aulas são definidos como docentes.
De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o trabalhador comprovou os fatos constitutivos do direito de enquadramento na função de professor. "Não se vislumbra violação literal do artigo 317 da CLT, uma vez que, além de não ter havido discussão específica sobre a deficiência dessa formalidade por parte do reclamante, não seria possível descaracterizar o exercício de atividade de professor pelo simples fato de o autor não possuir registro no MEC, visto que houve prova contundente da realidade fática alegada na petição inicial", registrou o ministro.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RR - 24100-35.2006.5.02.0064