A análise foi em apelação de homem que, após 15 anos de união estável e agora separado, buscava reduzir a pensão devida aos dois filhos adolescentes que ficaram sob a guarda de sua ex-companheira.
Arbitrada em 45% do salário mínimo, o pleito buscava reduzir a pensão para 30% deste indexador. A desembargadora Denise Volpato, relatora, anotou em seu acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não foi comentada tampouco comprovada nos autos.
Junte-se a isso, acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A magistrada inclusive presume que o homem já tenha encontrado novo meio de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.