O STF vai decidir se a Defensoria Pública tem ou não legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos difusos. Parecer da PGR sustenta que a defesa coletiva pela Defensoria Pública seria um desfoque do seu propósito primordial de assistência jurisdicional aos necessitados.
O processo chegou ao Supremo porque o município de BH recorreu de decisão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor ACP na defesa de interesses e direitos difusos.
Segundo a decisão do TJ/MG, a própria natureza dos direitos difusos, previstos no inciso I do parágrafo único do artigo 81 do CDC, torna "impraticável" que a Defensoria Pública tenha de demonstrar a hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação.
De acordo com o Tribunal mineiro, em caso de defesa de interesses difusos (aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato), é "impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados".
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo plenário birtual da Corte e a decisão tomada no processo paradigma será aplicada a todos os casos idênticos no Judiciário.
A se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli acrescentou que tramita no Supremo uma ADIn 3943 sobre o mesmo tema, ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Esse processo chegou ao STF em 2007 e tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele contesta a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ACP (artigo 5º da lei 7.347/85, com redação dada pela lei 11.448/07).
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Processo relacionado: ARE 690838