Um noivo que causou confusão na cerimômia e festa do casamento terá que indenizar em mais de R$ 45 mil a ex-noiva e o ex-sogro. A 12ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu que ele provocou inegável repercussão psicológica e prejuízos materiais em um episódio lamentável e humilhante.
O casal já havia celebrado a união civil quando realizou a cerimônia religiosa de seu casamento. Segundo a noiva e seu pai, o homem compareceu à igreja embriagado, agressivo e constrangendo os presentes. Conforme alegam, ele provocou desordem na porta do local da festa e chegou a agredir o sogro e denegrir demais familiares. Pai e filha pedem, além da indenização por dano moral, o ressarcimento das despesas feitas.
Decisão do juízo de 1º grau reconheceu o réu como responsável pelos danos alegados e julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de reparações por danos moral e material. O noivo recorreu sustentando que o insucesso do casamento se deu por culpa do pai da noiva, que impunha ao casal suas vontades e avocava para si o controle da vida dos noivos. O réu afirmou ainda que não foi verificada a fita de vídeo da cerimônia.
Para a desembargadora Nanci Mahfuz, que viu o vídeo, embora não haja prova de que o réu chegou à igreja embriagado, ele "assumiu ele atitude incompatível com a ocasião". Segundo a magistrada, o mesmo permaneceu o tempo todo com a fisionomia fechada, não dirigindo o olhar à noiva e brincando com a daminha de honra durante o ato. "Ao ser indagado sobre o propósito de se casar, respondeu que já o fizera em 24 de julho, causando constrangimento", destacou.
Para ela, se o noivo não concordava com o casamento em igreja e com a festa luxuosa, deveria ter se negado a participar antes, uma vez que "chegar à igreja e demonstrar insatisfação realmente é atitude agressiva com a noiva e seus pais". O homem deve pagar, por danos morais, R$ 15 mil à ex-noiva e R$ 5 mil ao ex-sogro, além de R$ 25.860,25 por danos materiais.
A relatora destacou que, "Independente dos motivos trazidos pelo apelante, restou comprovado que o mesmo agiu de forma ofensiva e provocou inegável repercussão psicológica e prejuízos materiais aos autores, por um episódio lamentável e humilhante na vida dos envolvidos".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 0001652-90.2005.8.19.0028