Migalhas Quentes

Noiva deve ser indenizada por falta de utensílios em sua festa de casamento

Notórios o constrangimento e a sensação de frustração experimentados por uma noiva que nota que o buffet contratado não tem capacidade de servir adequadamente os convivas.

28/10/2012

Uma prestadora de serviços foi condenada pelo TJ/SP por não ter fornecido produtos descartáveis durante uma festa de casamento. A empresária alega que foi contratada somente para o serviço de buffet e que não era sua obrigação levar os descartáveis.

A noiva contratou os serviços de buffet para a realização de sua festa de casamento, ou seja, decoração da igreja, bolo, doces, salgados, decoração do salão, copeira e garçons. A decoração e o preparo dos doces e salgados foram realizados.

No entanto, consta na decisão que "a prova oral produzida atesta sem sombra de dúvidas que, dianteda ausência de pratos e copos descartáveis para que os convidados fossemdevidamente servidos, houve constrangimento na festa, sendo certo que algunsconvidados inclusive deixaram a recepção sem comer ou beber".

De acordo com o relator do processo, desembargador Sá Moreira de Oliveira, "com efeito, são notórios o constrangimento e a sensação de frustração experimentados por uma noiva que, no dia da festa de seu casamento e perante seus convidados, nota queo buffet contratado não tem capacidade de servir adequadamente os convivas, porque não providenciou os utensílios necessários".

Foi fixada aindenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Participaram da votação unânime os desembargadores Carlos Nunes, Eros Piceli e Luiz Eurico.

Veja abaixo a íntegra da decisão

_______

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000537597

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0101905-46.2008.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LILIAN CRISTINA GONÇALVES TELES (JUSTIÇA GRATUITA) e NADILENE APARECIDA GONÇALVES, são apelados MARINA DOS REIS CINTRA (JUSTIÇA GRATUITA) e ITALO ANTONIO BOSCACHI.

ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS

NUNES (Presidente sem voto), EROS PICELI E LUIZ EURICO.

São Paulo, 15 de outubro de 2012

Sá Moreira de Oliveira

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação com Revisão nº 0101905-46.2008.8.26.0009
Comarca: São Paulo
Apelantes: Lilian Cristina Gonçalves Teles e Nadilene Aparecida Gonçalves
Apelados: Marina dos Reis Cintra e Italo Antonio Boscachi
TJ/SP 33ª Câmara de Direito Privado

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Realização de festa de casamento Contrato impugnado pela ré Ausência de oposição de incidente de falsidade – Validade do contrato Obrigação de fornecimento de pratos e copos descartáveis não cumprida Impossibilidade de servir os convidados durante a festa Solicitação de contribuição para a compra dos utensílios Danos morais caracterizados Indenização fixada Contratada que deve ser remunerada pelos serviços prestados Reconvenção parcialmente procedente Cheques dados em pagamento do contrato Título de crédito de caráter abstrato Emissão regular Protesto possível Ação cautelar improcedente.

Apelação parcialmente provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por LILIAN CRISTINA GONÇALVES TELES e NADILENE APARECIDA GONÇALVES (fls. 219/225) contra r. sentença de fls. 201/210 proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca de São Paulo, Dra. Cristiane Sampaio Alves Mascari Bonilha, que julgou improcedentes a ação de reparação de danos e a ação cautelar movidas em face de MARINA DOS REIS CINTRA e ÍTALO

ANTÔNIO BOSCACHI. A sentença ainda julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando as autoras reconvindas ao pagamento dos cheques nºs 400073 e 400075, no valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) cada.

As apelantes afirmam não ter havido julgamento da reconvenção, razão pela qual requerem a “anulação da sentença”. Esclarecem que ÍTALO deve ser incluído no polo passivo da ação. No mérito, alegam que a apelada não cumpriu o contrato de prestação de serviços firmado com a apelante LILIAN, para a realização de seu casamento. Sustentam ter sido contratado que a apelada forneceria os descartáveis para a festa, bem como recrutaria garçons, o que não ocorreu. Dizem que a recepção programada foi um fiasco e que nada foi servido aos convidados. Aduzem que a apelada “passou de mesa em mesa pedindo dinheiro para os descartáveis, dizendo que os noivos não tinham condições”. Ponderam não haver razão para o afastamento do contrato. Invocam a prova testemunhal produzida. Afirmam ter sofrido danos morais. Pleiteiam o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 229/231, pela manutenção da decisão.

É o relatório.

O recurso merece parcial provimento.

Trata-se de ação de reparação de danos e medida cautelar inominada movida pelas apelantes em face dos apelados.

Por entender não cumpridos os termos do contrato de prestação de serviços firmado para a realização da festa de casamento da apelante LILIAN, os cinco cheques emitidos pela apelante NADILENE em pagamento do contrato foram sustados. Três deles haviam sido endossados ao apelado ÍTALO, estranho à relação contratual, e foram protestados.

A medida cautelar inominada foi proposta com vistas à suspensão dos efeitos dos protestos. A ação de reparação de danos visa à condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelas apelantes.

Inicialmente, anoto que, ao contrário do que alegam as apelantes, não há motivo para a anulação da sentença, pois a reconvenção foi devidamente julgada. De leitura da fundamentação de tal decisão, vê-se que foram analisados os argumentos deduzidos pela reconvinte. Especificamente, os itens 3 e 4 de fls. 209 tratam da reconvenção. E, na parte dispositiva da decisão, expressamente constou a condenação das reconvindas (item II de fls. 210). Quanto à inclusão de ÍTALO no polo passivo da ação, observo ter havido determinação judicial a respeito (fls. 17), cumprida pela serventia (fls. 17vº), exatamente conforme requerido pelas apelantes. Nada há que se decidir neste tocante.

Passo à análise do mérito recursal.

A apelante LILIAN moveu a presente ação de indenização por entender que os serviços contratados para a realização da festa de seu casamento não foram prestados a contento. Afirma ter sofrido danos materiais e morais.

Em primeiro lugar, anoto que, em que pese a posição da magistrada, não vejo razão para que o contrato de prestação de serviços de fls. 13/14 seja considerado inválido.

Com efeito, a ré MARINA impugna referido documento, reputando-o forjado, pois a primeira página não seria de sua lavra (fls. 34). Todavia, a impugnação deveria ter sido realizada pelo

meio adequado, através de incidente de falsidade. Não tendo sido oposto qualquer incidente, com a realização de prova pericial, impossível concluir pela falsidade do contrato.

Assim, apesar de pequenas diferenças entre o teor do instrumento e a relação entre as partes, como o valor dos cheques emitidos e o fato de o serviço de foto e vídeo ter sido contratado separadamente, entendo válido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a apelante LILIAN e o Buffet Nova Aliança, ente despersonalizado, representado por MARINA, que exerce atividade empresarial de fato.

Incontroverso nos autos que a apelante LILIAN contratou os serviços do buffet representado por MARINA para a realização de sua festa de casamento, ou seja, decoração da igreja, bolo doce, bolos salgados, decoração do salão, salgados, copeira e garçons (fls. 146 e 153/159).

A decoração da igreja foi realizada a contento (fls. 03), bem como o preparo dos doces e salgados contratados. É o que se depreende dos depoimentos colhidos:

“a igreja estava decorada e muito bonita” (testemunha LUCILENE MENDES CAVALCANTI GERMANO, fls. 161).

“a mesa do bolo estava bonita, decorada, com doces e o bolo” (depoimento pessoal da autora LILIAN, fls. 146).

“lembra-se que houve sobra de comida, lembra-se apenas da batata em conserva que foi dividida pela vizinhança; no dia seguinte comeu a batata em conserva e estava gostosa” (depoimento pessoal da autora NADILENE, fls. 150).

“chegou a servir vários convidados com salgados, ou seja, risólis, quibe, bolinha de queijo, esfiha, em forma de pizza, devidamente aquecidos” (testemunha JULIANO FARIAS DE ALMEIDA, fls. 170).

O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento dos pratos e copos descartáveis para que os convidados fossem servidos: se dos noivos ou da parte contratada.

Observo que a apelada MARINA, em seu depoimento pessoal, afirmou que “quando é contratado o buffet nova aliança, a depoente fornece todos os descartáveis necessários para servir doces, salgados e bebidas” (fls. 155) e ponderou que “como foi contratado apenas o serviço da depoente, não era sua obrigação de levar os descartáveis” (fls. 155).

Válido o contrato celebrado com o buffet e ausente nos autos qualquer evidência de que a apenas os serviços da apelada foram contratados, é certa a confissão de MARINA sobre ser sua a obrigação de fornecimento dos materiais descartáveis.

A prova oral produzida atesta sem sombra de dúvidas que, diante da ausência de pratos e copos descartáveis para que os convidados fossem devidamente servidos, houve constrangimento na festa, sendo certo que alguns convidados inclusive deixaram a recepção sem comer ou beber. Familiares da noiva foram obrigados a deixar o salão para adquirir os utensílios que faltavam.

Confira-se:

“o salão estava decorado, porém nada era servido; (...) em todo período que ficou no salão nada foi servido; recorda-se que o irmão da autora Lílian disse que estava saindo para comprar descartáveis para servir; ele pedia para que os convidados ficassem na festa; não percebeu se quando foi embora o irmão da Lílian tinha chegado; as pessoas estavam reclamando muito pela falta de algo para comer ou beber (...) quando chegaram os descartáveis a depoente não estava mais na festa” (testemunha LUCILENE MENDES CAVALCANTI GERMANO, fls. 161).

“... permaneceu na festa até as 22:15 e neste período nada foi servido” (testemunha AURILENE BEZERRA DOS SANTOS, fls.

“os convidados começaram a chegar por volta das 19:00 horas; estranhou o fato de não haver copo e prato e também não viu refrigerante ou qualquer outra bebida para ser servida; os convidados questionavam se não ia ser servido nada; por volta das 21:00 chegaram os descartáveis e iniciou o serviço” (testemunha JULIANO FARIAS DE ALMEIDA, fls. 170).

“após a cerimônia religiosa, foi até o salão para a festa do casamento, tendo chegado entre 21:30 e 22:00 horas; ficou na festa por cerca de 45 minutos (...) no período em que ficou no salão, nada foi servido” (testemunha ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA, fls. 183)

Ademais, duas testemunhas narraram que a apelada MARINA pediu dinheiro aos convidados, para que fossem comprados copos e pratos descartáveis.

AURILENE BEZERRA DOS SANTOS relatou que foi a primeira convidada a chegar no salão, tendo sido “abordada pela ré Marina que perguntou discretamente se era parente dos noivos, pois não havia descartáveis para servir o coquetel” (fls. 163).

Já a testemunha ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA afirmou que “passou por alguns constrangimentos no salão, pois a senhora Marina, presente nesta audiência, pediu dinheiro para comprar descartáveis; não foi pedido nenhum valor em especial, apenas alguma quantia em cheque ou dinheiro para comprar descartáveis (fls. 183/184).

Dos fatos demonstrados, entendo que a apelante LILIAN sofreu danos morais.

Com efeito, são notórios o constrangimento e a sensação de frustração experimentados por uma noiva que, no dia da festa de seu casamento e perante seus convidados, nota que o buffet contratado não tem capacidade de servir adequadamente os convivas, porque não providenciou os utensílios necessários.

É patente que o ocorrido desestabilizou emocionalmente a apelante LILIAN, mormente se considerada a ocasião única e especial que é uma festa de casamento.

Considerados os elementos da lide, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a apelante LILIAN pelos constrangimentos sofridos e desestimular a apelada a praticar conduta semelhante. A importância deverá ser acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.

No que tange à apelante NADILENE, porém, não há que se falar em danos morais.

É ela a emissora dos cheques dados em pagamento do contrato, três dos quais foram postos em circulação e, em poder do apelado ÍTALO, terceiro de boa-fé, foram protestados.

Como bem anotou a sentença, o cheque é título de caráter abstrato e aqueles objeto da demanda foram regularmente emitidos, de forma que ÍTALO tem direito ao seu pagamento. Nada de irregular há nos protestos lavrados. Quanto aos danos materiais, são indevidos, porque não há nos autos prova de que LILIAN e NADILENE tenham sofrido tais prejuízos. É que, consoante dispõe o artigo 402, do Código Civil, a reparação dos danos emergentes somente guarda pertinência quando houver comprovação efetiva de sua existência. Por outro lado, a reconvenção realmente é parcialmente procedente. MARINA faz jus ao pagamento pelos serviços prestados, consistentes na realização da decoração da igreja e do salão, bem como dos salgados, bolos e doces. Diante da ausência de recurso da parte contrária, fica mantido o montante fixado na sentença, equivalente ao pagamento dos cheques nºs 400073 e 400075, no valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) cada.

Quanto à ação cautelar de sustação dos protestos dos demais cheques, correta sua improcedência. Sendo os cheques títulos abstratos e tendo sido regularmente emitidos, não há razão para sua desconstituição. Nos exatos termos do exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação com relação à autora LILIAN e condenar a ré MARINA a pagar a ela indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes e cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).

No mais, fica mantida a r. sentença.

SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA

Relator

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