Os desembargadores acompanharam o voto do relator, o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Para ele, faltou o requisito da urgência para a concessão da liminar, já que o Lifan 320 seria comercializado no Brasil desde 2010 e a ação foi movida pela BMW em 2012.
"A bem dizer, o que se tem é justamente o periculum in mora inverso, porquanto a paralisação da comercialização de qualquer veículo é medida extrema, somente autorizada quando houver flagrante situação de ilegalidade, apoiada em prova sólida e inequívoca. E, no caso em julgamento, as agravadas não lograram apresentar essa prova inequívoca que confirmasse a imitação. A alegação autoral da prática de concorrência desleal e parasitária por parte das agravantes exige dilação probatória, apoiada em laudo técnico específico, observado o princípio do contraditório", afirmou Carvalho no acórdão.
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Processo: 0152267-32.2012.8.19.0001
As informações são da assessoria de imprensa do TJ/RJ.