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STJ eleva de R$ 10 mil para R$ 500 mil os honorários em causa de R$ 22,4 mi

Corte Superior tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando eles são irrisórios ou abusivos.

24/10/2012

A 3ª turma do STJ elevou de R$ 10 mil para R$ 500 mil o valor de honorários advocatícios a serem pagos pela Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. em caso que envolvia execução de R$ 22,4 milhões. Os ministros deram provimento a recurso especial da Telelistas Ltda. para aumentar a verba.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, o valor de R$ 10 mil é irrisório, tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada pela Telelistas foi acolhida, acarretando a extinção de execução em que o valor da causa era R$ 22,4 milhões. "Em hipóteses como a dos autos, justifica-se a intervenção excepcional do STJ, de modo que devem ser majorados, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil", explicou.

O aumento dos honorários foi determinado em decisão individual do relator. A Publicar entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração, ou que o caso fosse levado a julgamento por órgão colegiado. Argumentou que ainda não foi proferida sentença na ação principal, de forma que não poderiam ser fixados os honorários advocatícios.

A Publicar também alegou que tanto o tema tratado na ação quanto o trabalho da defesa não apresentavam grande complexidade. Pediu a aplicação da súmula 7 – que impede a revisão de provas em recurso especial – e a manutenção da decisão de segundo grau que havia reduzido o valor dos honorários.

Cueva ressaltou que o STJ tem afastado a incidência da súmula 7 para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando eles são irrisórios ou abusivos. Reportando-se a precedentes da Terceira Turma em casos análogos, o ministro manteve seu entendimento de que, na situação analisada, eram irrisórios. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator, fixando os honorários em R$ 500 mil.

A Publicar interpôs agravo regimental alegando ser descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de execução provisória, uma vez que "a matéria ventilada nos autos não era de grande complexidade, tratando-se de matéria de fato, uma questão incidental, não gerando um trabalho de grande complexidade".

O relator negou o recurso sob o entendimento de que os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.

Veja a íntegra do acórdão.

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