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Honorários

STJ aumenta honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil

A 3ª turma do STJ considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Da Redação

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:33

Honorários

STJ majora honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil

A 3ª turma do STJ considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de MG. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.

O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.

Critérios

De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC (clique aqui) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

"A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado", afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a AASP publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

"Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la" - ponderou.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

__________

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.318 - PR (2008/0194049-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : C R ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADO : PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : JORGE EVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADO : JORGE EVENCIO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES. : CECÍLIO DO REGO ALMEIDA E OUTRO
INTERES. : BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante.
3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º do CPC, devem-se levar em consideração as circunstâncias descritas no art. 20, §3º, desse diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto.
5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir da presente data.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por C. R. ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/PR no julgamento de recurso de apelação.

Ação: de execução, ajuizada, no ano de 1987, por BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE) em face de C. R. ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, CECÍLIO DO REGO ALMEIDA e HENRIQUE DO REGO ALMEIDA. O valor da causa, nessa execução, era de CZ$ 90.502.668,06 (noventa milhões, quinhentos e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos) e o exequente foi representado pelo advogado JORGE EVÊNCIO DE CARVALHO.

Acordos: referida ação de execução foi objeto de três acordos. Os dois primeiros não foram cumpridos em sua integralidade, mas o terceiro, datado de 11/8/1999, motivou pedido de extinção da execução. À época, o advogado JORGE EVÊNCIO se opôs ao pedido de extinção, argumentando a falta de pagamento de seus honorários (fls. 273 a 275, e-STJ). O motivo é o de que no primeiro acordo firmado disciplinou-se o pagamento de determinada quantia a esse título, mas ressalvou-se o direito do causídico a honorários sucumbenciais na hipótese de ser necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. O advogado sustentou que foi precisamente isso que ocorreu, de modo que faria jus ao recebimento da verba.

Extinção: o pedido de extinção da execução foi acatado pelo juízo de primeiro grau, por decisão na qual reservou ao advogado o direito de pleitear, autonomamente, o adimplemento dos honorários que acreditava ainda lhe serem devidos (fls. 346 e 369, e-STJ).

Execução dos honorários: tendo em vista essa decisão, o causídico peticionou nos autos requerendo a execução de seu crédito, no montante de R$ 3.813.573,23, em valores de agosto de 2004, em face de C. R. ALMEIDA, de CECÍLIO e de HENRIQUE DO REGO (fls. 372 a 377, e-STJ).

Sentença: julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, condenando o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em importe equivalente a 2% sobre o valor da execução, mais honorários fixados em R$ 20.000,00 com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. A sentença foi impugnada mediante recurso de apelação, apresentado pelo advogado-excipiente, e recurso adesivo, apresentado pela excepta.

Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do advogado, afastando a multa por litigência de má-fé, e negou provimento ao recurso adesivo de C R ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 861 a 877):

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTINUIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO EVIDENCIADA. DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO 'ULTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA.
1. Não houve continuidade da ação executiva, eis que essa foi extinta pela MM Juíza monocrática. Conforme acordo homologado, os honorários fixados na sentença não são devidos se a ação executiva cessar. Os honorários de cunho extrajudicial, como se infere dos autos, foram devidamente pagos pela apelada. Há impossibilidade de atendimento ao pedido do apelante, que se caracteriza em duplicidade no recebimento de honorários.
2. O ora apelante apenas usou de seu direito de ação, não se evidenciando qualquer má-fé processual, portanto, deve ser afastada a condenação na multa por litigância de má-fé.
3. A sentença julgou a ação dentro dos limites do pedido, destarte, não há que se falar em nulidade, não havendo ofensa ao art. 460 do CPC.
RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA.
Tendo em vista que o valor fixado pelo Juízo 'a quo' considerou os parâmetros legais do art. 20, §4º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios é descabida.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes (fls. 880 a 891, e-STJ e 930 a 933), foram rejeitados (fls. 976 a 989, e-STJ).
Recursos especiais: interpostos por ambas as partes.

O recurso especial de JORGE EVÊNCIO foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa aos arts. 368, 460 e 535 do CPC, além do art. 219 do CC/02. Esse recurso não foi admitido na origem (fls. 1.060 a 1.068, e-STJ), motivando a interposição do Ag. 971.928/PR que, distribuído ao i. Min. Massami Uyeda, à época em que integrava a 4ª Turma deste Tribunal, teve seu provimento negado em sede de agravo regimental, por acórdão publicado em 3/3/2008. O recurso especial de C. R. ALMEIDA (fls. 1.017 a 1.026, e-STJ) foi interposto com fundamento também na alínea "a" do permissivo constitucional e veicula alegação de ofensa ao art. 20, §4º, do CPC. Esse recurso igualmente não foi admitido na origem (fls. 1.060 a 1.068, e-STJ), motivando a interposição do Ag. 985.322/PR a que dei provimento para melhor apreciação da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia a apurar se é possível rever, diante das peculiaridades da espécie, o valor dos honorários advocatícios fixados pelo TJ/PR no julgamento de exceção de pré-executividade.

I - Questões preliminares:

I.a) Comptência

Preliminarmente, é importante observar que o recurso especial interposto por JORGE EVÊNCIO, impugnando o mérito da decisão quanto à exceção apresentada por C. R. ALMEIDA, não foi admitido pelo TJ/PR, motivando a interposição de agravo de instrumento a que esta Corte negou provimento. Esse agravo foi rejeitado por decisão do i. Min. Massami Uyeda, à época em que integrava a 4ª Turma, e motivou-se pela deficiência na formação do instrumento, sem ingressar no mérito da controvérsia.

Posteriormente, o Agravo interposto por C. R. ALMEIDA contra a mesma decisão que inadmitiu o recurso especial foi distribuído à minha relatoria. Sem ter conhecimento da decisão anterior do i. Min. Massami Uyeda, dei provimento a esse agravo, determinando a subida do recurso especial.

Há, portanto, a manifestação de dois ministros, julgando recursos diferentes, oriundos da mesma relação jurídica processual.

Tendo em vista que a decisão proferida pelo i. Min. Massami Uyeda limitou-se à análise dos aspectos formais do Ag 971.928/PR, e que a decisão por mim proferida ingressou, ainda que perfunctoriamente, na análise do mérito da controvérsia, entendi por bem reconhecer também minha competência para conhecer do recurso especial, trazendo-o para julgamento, rogando as vênias ao i. Min. Massami Uyeda.

I.b) Objeto deste julgamento

Ao ensejo dessa preliminar, importante observar também que o recorrido JORGE EVÊNCIO, após a distribuição do recurso especial de C. R. ALMEIDA à minha relatoria, quando já definido o trânsito em julgado dos recurso que ele interpusera, ingressou com duas petições (fls. 1.112 a 1.117 e fls. 1.129 a 1.131, e-STJ) tecendo considerações acerca do mérito da controvérsia e requerendo, ao final, que sua pretensão, negada pelo TJ/PR, fosse acolhida nesta sede. Esse pedido, contudo, sem recurso válido de sua parte em trâmite perante esta Corte, não pode ser acolhido dada a vedação à reformatio in pejus no processo civil brasileiro.

II - O mérito dos recursos. Honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade. Violação do art. 20, §4º, do CPC.

Passando à análise do mérito do recurso especial, vê-se que, em que pese a alta complexidade da matéria discutida ao longo deste processo, essa impugnação discute uma matéria simples: a justiça na fixação de honorários pelo sucesso de C. R. ALMEIDA na exceção de pré-executividade que apresentou contra a execução aparelhada por JORGE EVÊNCIO.

A execução se iniciou pelo valor de R$ 3.813.573,23. Os honorários advocatícios foram estabelecidos em R$ 20.000,00, ou seja, em montante equivalente a 0,52% do suposto crédito perseguido.

A jurisprudência desta Corte, usualmente, tem entendido ser impossível revisar a quantia fixada a títulos de honorários advocatícios, por esbarrar no Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, salvo em hipóteses de evidente exagero ou excessiva modicidade.

Via de regra, consideram-se irrisórios honorários fixados, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, em montante inferior a 1% do valor da condenação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.181.142/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 31/8/2011); REsp 962.915/SC (3ª Turma, minha relatoria, DJe de 3/2/2009).

Para hipóteses de execuções impugnadas pela via de exceção de pré-executividade, esta 3ª Turma já exarou precedentes específicos. Posso citar, nesse sentido, dois julgados relativamente recentes, ambos de minha relatoria: o do REsp 1.042.946/SP (DJ de 18/12/2009) e o REsp 1.063.669/RJ (DJe de 24/8/2011). No primeiro deles, discutia-se a necessidade de observância de uma regra de simetria no tratamento da impugnação a uma execução civil. A parte argumentava que, se ao despachar a petição inicial, o juízo usualmente fixava em 10% os honorários advocatícios para o caso de não pagamento ou de insucesso na impugnação, não haveria motivos para que, nas hipóteses de sucesso da oposição do executado, os honorários fossem fixados em patamar menor. Nessa oportunidade, ponderei que não haveria ofensa ao princípio da isonomia pelas seguintes razões:

A melhor análise da questão exige uma correção de perspectiva. Como é cediço, os embargos consubstanciam uma ação autônoma de impugnação, proposta visando a desconstituir o título executivo, ou declarar a inexistência de relação jurídica de crédito e o inadimplemento.

A constatação da autonomia entre os dois processos (execução e embargos à execução) evidencia que não há ofensa ao princípio da igualdade na fixação dos honorários. No processo de embargos, tanto o autor, como o réu, sujeitam-se às mesmas regras processuais: se o embargante vencer, seus honorários, nesse processo , serão fixados com base no §4º do art. 20 do CPC.

Se, por outro lado, o embargado vencer, seus honorários, também nesse processo , serão fixados segundo o mesmo padrão: art. 20, §4º, do CPC. A regra é a mesma para as duas partes.

A perplexidade do recorrente não diz respeito, portanto, aos honorários dos embargos , mas aos honorários da execução . É nos 10% fixados no despacho inicial da execução que está a alegada distorção, não na sentença dos embargos à execução que, como ação autônoma, se desenvolve sob a mais absoluta paridade de armas.

Ao final, naquela oportunidade, esta 3ª Turma fixou em R$ 1.500.000,00 os honorários advocatícios para defesa da parte em uma execução de R$ 26.833.608,91. Os parâmetros utilizados para se chegar a esse valor foram os do art. 20, §3º, do CPC, ou seja: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. Especial relevo foi dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de tamanho vulto.

No segundo precedente supracitado, REsp 1.063.669/RJ, esta Corte fixou honorários de R$ 300.000,00 para o sucesso de uma exceção de pré-executividade apresentada em uma execução de R$ 8.653.846,39, valendo-se dos mesmos critérios suprarreferidos. Citei, no voto que proferi nessa oportunidade, recente manifestação da Associação dos Advogados do Brasil no sentido de iniciar campanha pela valorização profissional do advogado, com especial atenção para a necessidade de elevar a fixação de seus honorários de sucumbência (consoante notícia colhida no site Direito na Mídia: direitonamidia.blogspot.com/2011/06/advogados-lancam-campanha-por.html, acesso em 21/10/2011). Em edital publicado em junho de 2011, sob o título "Honorários não são gorjeta" (https://www.aasp.org.br/aasp/informativos/honorarios/editorial.asp, acesso em 21/10/2011), a Associação fez as seguintes observações, a justificar a medida:

Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.

Essa iniciativa, tomada por uma grande e respeitável associação como é o caso da AASP, não pode passar desapercebida. Todos sabemos que, ao contrário do que se diz no aludido manifesto, os Tribunais sempre procuram, mesmo diante da notória sobrecarga de trabalho, analisar com cautela e atenção cada um dos processos de modo a fixar os honorários no patamar mais razoável possível. Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la.

Como mencionei no referido julgamento, Os bons advogados têm de ser premiados. As lides temerárias devem ser reprimidas. É notório o fluxo recente de profissionais gabaritados ao ramo consultivo, no direito, em vista das dificuldades apresentadas pelo contencioso, com a demora na solução das lides, o baixo valor envolvido e, muitas vezes, a impossibilidade de percepção de honorários que compensem o trabalho despendido. Essa tendência tem de ser invertida. A parte que ajuíza uma execução de quase 10 milhões de reais, deve estar ciente da responsabilidade que isso envolve. Os honorários, sem dúvida, devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura.

Na hipótese dos autos, não se trata de uma execução de quase 10 milhões de reais, como naquele precedente, mas igualmente de uma execução de vulto: quase 4 milhões. A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente (fls. 535 a 579, e-STJ), não pode ser resumir ao montante de R$ 20.000,00. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado.

Vale frisar, como dito acima, que todas as considerações tecidas pelo recorrido, em sua petição de fls 1.129 a 1.131 (e-STJ) acerca da suposta inidoneidade da empresa recorrente são irrelevantes para a decisão deste recurso. Aqui, discutem-se os honorários a que fazem jus os advogados. A suposta inidoneidade da empresa e seus reflexos para as relações jurídicas mantidas por ela e pelo recorrido, devem ser objeto de outro processo, não influenciando na qualidade da atuação dos respectivos causídicos.

Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido, majorando os honorários advocatícios para o patamar de R$ 200.000,00, corrigidos da presente data.

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