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Senado: Novo Código Florestal reduz vantagens de médios e grandes agricultores

Texto foi aprovado por Dilma Rousseff com nove vetos, dentre eles o que tratava sobre a recuperação de áreas de mata nas margens dos rios.

20/10/2012

O Senado divulgou um resumo de como ficou o novo Código Florestal após sanção da lei 12.727/12. O texto foi aprovado por Dilma Rousseff com nove vetos, dentre eles o que tratava sobre a recuperação de áreas de mata nas margens dos rios.

De acordo com o órgão, os vetos reduzem as vantagens de médios e grandes agricultores, mas facilitam a regularização dos que desmataram ilegalmente áreas de proteção permanente. Assim, multas por desmatamentos ilegais poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Recomposição de APP

Estão mantidas no novo Código Florestal as faixas mínimas de recomposição de APP - Áreas de Proteção Permanente para pequenas propriedades, para qualquer tamanho de rio: propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura; de 1 a 2 módulos fiscais, faixa de 8 metros de largura; e de 2 a 4 módulos fiscais, 15 metros de mata ao longo dos rios.

No entanto, foi vetado pela presidência inciso que tratava de propriedades maiores que 4 módulos fiscais e incluiu no decreto 7.830/12 regra para regularização de APPs nessas unidades. O decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros, para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais. A bancada ruralista queria reduzir a exigência para 15 metros de mata e ampliar para até 15 módulos fiscais as unidades beneficiadas.

Ainda conforme o decreto, para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros. No projeto aprovado no Congresso, o limite mínimo havia sido reduzido para 20 metros. A presidente também vetou a possibilidade de recomposição de apenas 5 metros de mata ciliar para rios intermitentes com até dois metros de largura, independentemente da área do imóvel rural.

A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais. Foi vetada regra prevendo que a exigência de recomposição de APP não poderia ultrapassar 25% das propriedades entre 4 e 10 módulos fiscais.

Cômputo de APP no cálculo da reserva legal

A presidente da República manteve norma incluída no Congresso permitindo o cômputo de APP no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos, quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal.

No entanto, vetou essa possibilidade para as demais regiões do país. Os parlamentares propunham, para propriedades fora da área de floresta na Amazônia Legal, que o cômputo com novos desmatamentos fosse permitido quando a soma de APP e vegetação nativa fosse maior que 50% da área dos imóveis.

Frutíferas em APP

O Executivo também decidiu excluir a possibilidade de plantio de frutíferas na recomposição de APPs. Para regularização dessas áreas será permitida a regeneração natural ou o plantio de espécies nativas. Para pequenas propriedades, será admitido o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes e de ciclo longo, exóticas com nativas, até 50% da área total a ser recomposta.

Várzea

Foi vetado parágrafo que determinava não ser de preservação permanente a várzea existente além dos limites da mata ciliar obrigatória (faixas de APP ao longo dos rios).

Regularização ambiental

O decreto 7.830/12 prevê que sejam instituídos nos estados e no Distrito Federal os PRAs - Programas de Regularização Ambiental, nos quais estarão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas pelos proprietários que queiram legalizar áreas hoje irregulares quanto às normas ambientais.

Os programas deverão ser implantados em até dois anos da data da publicação do novo Código Florestal. Nesse período até a implantação do PRA e após a adesão do agricultor ao programa, o proprietário rural não poderá ser autuado por desmatamentos ilegais ocorridos antes julho de 2008.

E quando o agricultor assinar termo de compromisso previsto no PRA, estarão suspensas as multas por desmatamentos ilegais, que serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O decreto também cria o SICAR - Sistema de Cadastro Ambiental Rural, responsável por receber, gerenciar e integrar os dados do CAR - Cadastro Ambiental Rural. O sistema também possibilitará controlar informações sobre remanescentes de vegetação nativa, APPs e reservas legais.

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